TJRJ - 0801834-61.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA ELIAS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA ELIAS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0801834-61.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA ELIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Trata-se de ação de defesa do consumidor cumulada com indenização por danos morais proposta por SEBASTIÃO FERREIRA ELIAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, exclusão de restrições creditícias e reparação por danos morais. 2) O autor requer, em sede de tutela de urgência, que a ré retire seu CPF dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, alegando ter solicitado o cancelamento da matrícula em dezembro de 2023, com posterior retirada do hidrômetro, mas permanecendo a cobrança e negativação indevidas.
Embora a narrativa aponte possível irregularidade na prestação do serviço, a tutela de urgência exige exame mais aprofundado quanto ao alegado cancelamento do contrato e à geração posterior de débitos.
A documentação, ainda que evidencie negativação e alegação de cancelamento, não esclarece de forma inequívoca as circunstâncias da baixa da matrícula e da manutenção das cobranças.
Diante da complexidade da matéria, que envolve análise de procedimentos administrativos, histórico de pagamentos e efetiva baixa contratual, impõe-se a observância do contraditório para adequada instrução probatória, possibilitando à ré apresentar sua versão e os documentos pertinentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória e observância do contraditório para adequado deslinde da questão. 3) Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
16/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 20:29
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0801834-61.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA ELIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro a JG. 2.
Tratando, o presente feito, de alegação de negativação indevida, e, tendo em vista a determinação do Aviso TJ nº 93/2011, item "4" de reunião dos feitos em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos ("Reúnem-se, na forma dos artigos 58 ou 240, do CPC as ações em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos, em face do risco de decisões conflitantes ensejado pelo enunciado nº 385, da Súmula do STJ"), determina-se a apensaçãode autos da mesma parte autora que se tratarem de negativação.
Considerando o exposto, intime-se a parte autora para manifestar se tem outros processos do tema ainda que de réus diversos, e a data da respectiva distribuição.
SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
27/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO FERREIRA ELIAS - CPF: *64.***.*57-91 (AUTOR).
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21/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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