TJRJ - 0800201-90.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:15
Baixa Definitiva
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15/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0800201-90.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX JOHNATAN DOS SANTOS PEDROZA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALEX JOHNATAN DOS SANTOS PEDROZA ajuizou “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” em face de OI MOVEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Narrou-se na petição inicial que “Inesperadamente, a parte autora foi surpreendida com uma cobrança através do órgão do Serasa referente a supostas dívida de contrato no valor total de R$ 1.286,60 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), para imediata quitação sob pena de ter seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, bem como vem recebendo constantes ligações de cobrança de forma vexatória.
Ocorre que, em que pese a parte autora possuir anterior relação jurídica com a parte ré, não reconhece o referido contrato/débito aberto em seu nome que ensejou a restrição de seu CPF no cadastro restritivos ao crédito, haja vista que trata-se de serviço não usufruído/adquirido naquele período/localidade.”O nome do autor está na iminência de ser inscrito no SERASA, diminuindo seus pontos no SCORE.
Postulou-se, por isso, o cancelamento de toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da autora, no valor de R$ 1.286,60 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), além de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Emenda à inicial no ID. 111936798.
Deferida a gratuidade de justiça no ID. 124116932.
Em contestação (ID. 133070751) sustentou o réu que o autor contratou os serviços da ré e os manteve sob sua titularidade até o cancelamento.
Esclareceu que o autor já foi titular da linha móvel de nº 61 98646-1734, cancelada em abril/2020 por solicitação de portabilidade.
Ressaltou que, enquanto os serviços estiveram ativos, houve extenso consumo.
Informou que o autor permaneceu com o débito pendente no valor de R$ 1.286,60.
Aduziu ter agido em exercício regular do direito e informou que o nome do autor não está negativado.
Asseverou inexistir dano moral.
Réplica no ID. 162325217.
Invertido o ônus da prova no ID. 166732171.
No ID. 1677292149, o réu informou não possuir mais provas a produzir.
No ID. 193946681, certidão informando que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou em provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, registro que não será apreciado o pedido contraposto formulado pelo réu, uma vez que incabível na justiça comum.
Eventual pretensão contra o autor deveria ter sido formulada por meio de reconvenção, nos termos do artigo 343 do CPC.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos nãohá prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
A fim de comprovar a legitimidade da cobrança discutida, o autor juntou contrato assinado pelo autor (ID. 133070756) e as faturas de consumo (IDs. 133070757, 133070759 e 133070760).
O autor não impugnou especificamente a assinatura do contrato, que, aliás, apresenta grande semelhança com a assinatura da procuração de ID. 95648088.Instado a se manifestar em provas, o autor quedou-se inerte, deixando de fazer prova mínima do direito por ele alegado.
Assim, conclui-se que a cobrança questionada é legítima e que a ré não praticou qualquer conduta passível de indenização por dano moral.
Portanto, não merece acolhimento o pleito do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 21 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:29
Outras Decisões
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19/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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19/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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