TJRJ - 0803650-42.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:07
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:20
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803650-42.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA MIRANDA BARBOSA RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes (ID 195973351) e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Havendo juntada de guia de depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento.
Fica a parte ré intimada que “caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação” (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008).
Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no enunciado 5.1.4. do Aviso TJ nº 23/2008.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 10 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
12/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:20
Homologada a Transação
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10/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:27
Expedição de Informações.
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04/06/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FLAVIA MIRANDA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 12:15
Juntada de petição
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10/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 17:28
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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26/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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