TJRJ - 0806001-27.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de THATIANE MOREIRA COSTA NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806001-27.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: THATIANE MOREIRA COSTA NASCIMENTO 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/Aem face de THATIANE MOREIRA COSTA NASCIMENTO, alegando,em síntese,que: a)arequerida ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo requerente, ocasião em que recebeu o cartão referente ao número de final 1578 da bandeira, tomou ciência de todas as condições de utilização e manutenção do cartão e, obrigou-se a cumprir todos os seus termos; b) após a contratação e utilização do cartão, sem o devido adimplemento das faturas nos seus respectivos vencimentos, restou em aberto o saldo devedor final representado pelo valor da última fatura de cada bandeira, com o consequente cancelamento do cartão; c) em razão disso, a ré deve ao requerente a quantia de R$ 43.754,86.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da ré a pagar a dívida no valor de R$ 59.800,00, acrescido de juros e correção monetária.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 47160680a 47161854.
Em id. 51401262, foi determinada a citação da ré.
A réapresentou contestação de id. 69351690, aduzindo que: a) a petição inicial deve ser indeferida, pois indicou débitos fantasiosos e demasiados com aplicação de juros extremos, semapresentar comprovação da contratação; b) o autor não se desincumbiu de informar nestes autos sobre a evolução dos débitos que alega; c) Pugnou, então, pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de ids. 69353101 a 70196210.
Réplica em id. 82369159.
Deferida a gratuidade de justiça à ré em id. 173288773.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a demanda encontra-seapta a pronta decisão, tendo em vista que os documentos juntados já são suficientes para a solução da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provase sendo a questão discutida eminentemente de direito, qual seja, a ocorrência ou não da prescrição, bem como validade do título cobrado.
Considerando ainda o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015.
De início, constata-se que inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Com efeito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Na espécie, são incontroversos (art. 374, III, CPC/2015) a contratação e o uso do cartão de crédito, alegando a ré tão somente a abusividade e ausência de transparência em relação aos encargos cobrados, o que, porém, não merece prosperar.
Em id. 47160697, consta a discriminação de todas as faturas do cartão de crédito, com a indicação de todos os encargos aplicáveis, havendo débitos desde novembro de 2019até fevereiro de 2023.
Assim, não há que se falar em qualquer ausência de clareza ou transparência, tratando-se de afirmação genérica da defesa da requerida, sem qualquer elemento que indique nesse sentido, sobretudo diante da especificação constante das faturas.
O autor, portanto, juntou prova do fato constitutivo de seu direito, não tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual impõe-se a procedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e julgo procedente o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 43.754,86 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), os quais deverão ser acrescidos dos encargos especificados no contrato, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a juntada do instrumento pelo autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento, observe-se a dicção do art. 523 do CPC.
Satisfeita a obrigação em sede de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Grupo de Sentença -
06/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THATIANE MOREIRA COSTA NASCIMENTO - CPF: *16.***.*50-65 (RÉU).
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02/09/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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17/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 07:30
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/03/2023 15:47
Juntada de carta
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27/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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