TJRJ - 0831373-63.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831373-63.2023.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: IVAN ANDRADE DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN ANDRADE DE LIMA BANCO BRADESCO S/A,devidamente qualificado na inicial, propõe ação monitória em face de IVAN ANDRADE DE LIMA, igualmente qualificado, narrando, em síntese, que é credor do réu na quantia de R$ 103.677,78 (Cento e três mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), relativos à Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos – Refinanciamento – Reorganização Financeira de nº 473284120, celebrado em 10 de janeiro de 2023.
Aduz que foi contratado que o débito seria quitado com o pagamento de parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 2.864,42 (Dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), através de débito na conta corrente do réu, com pagamento da primeira parcela no dia 10/04/2023 e a última para o dia 12/03/2029.
Afirma que o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 12/06/2023, incorrendo assim no vencimento antecipado do contrato, que corresponde ao valor atualizado de R$ 118.273,51 (Cento e dezoito mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Requer, portanto, a expedição de mandado de pagamento para que oRéuefetue o pagamento da dívida ou ofereça Embargos e, não havendo pagamento dentro do prazo do mandado, autorizar que seja acrescido ao valor as custas processuais e honorários advocatícios na forma do artigo 701 do NCPC, acrescido de correção monetária pelo índice aplicável e de juros de mora de 1% ao mês, contados da efetiva citação até a data do efetivo pagamento.
Junta os documentos de índex 81186690/81189651.
Apresentação de Embargos Monitórios com reconvenção em índex 81189651.
Decisão de índex 104371141 indeferindo a gratuidade de justiça ao Réu.
Embargos de declaração de índex 108557249.
Decisão de índex 116201739 rejeitando os aclaratórios.
Novos embargos de declaração em índex 121236134.
Decisão de índex 133221871 rejeitando os novos embargos.
Certidão de índex 151009238 atestando que o Réu não recolheu as custas da reconvenção.
Decisão de índex 154958948 rejeitando liminarmente a reconvenção.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Certidão de índex 172007622 atestando que é devida taxa judiciária no valor de R$ 3.548,20para os Embargos Monitórios, a qual não foi recolhida, conforme índex 197882566.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito os Embargos Monitórios, eis que não foram recolhidas as custas necessárias à sua oposição.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 113, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
LEI ESTADUAL Nº 9.507/2021.
CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. 1.
Agravo interposto contra decisão que determinou o recolhimento de taxa judiciária nos embargos monitórios. 2.
Legalidade da exigência de taxa judiciária nos embargos monitórios.
Presunção de constitucionalidade do art. 113, parágrafo único, alínea `f¿, do Código Tributário Estadual, não alcançado pela declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 7.063/RJ. 3.
Aviso CGJ nº 389/2022 esclarecendo que a isenção de custas nos embargos monitórios não abrange a taxa judiciária. 4.
Precedentes do TJRJ. 5.
Recurso desprovido (CPC, art. 932, IV, `a¿). (0031955-73.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 06/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
RECURSO DO EMBARGANTE.
Ausência de violação ao princípio da dialeticidade, considerando que as razões lançadas são suficientes para impugnar a decisão, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é devido o recolhimento de taxa judiciária na hipótese de oposição de embargos monitórios.
O Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/75) estabelece, em seu art. 113, alínea f, de acordo com alteração introduzida pela Lei nº 9.507/21, a incidência de taxa judiciária para a oposição de embargos monitórios, diante da sua natureza de ato processual autônomo, em relação aos processos que tramitam na Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro.
AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventia, Serventuários, Advogados e demais interessados que a isenção de custas nos procedimentos de Exceção de PréExecutividade e Embargos em Ação Monitória, prevista na Nota Integrante nº 9 da Tabela 01 da Lei Estadual nº 3.350/99, não abrange a taxa judiciária.¿ (Aviso CGJ nº 389/2022).
Escorreita a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, obrigação que decorre da lei (art. 113, f, do CTE), ante a natureza de ato processual autônomo.
Precedentes: 0031955-73.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho - Julgamento: 06/05/2025 - Decima Nona Câmara de Direito Privado, 0132609-70.2022.8.19.0001 ¿ Apelação - Des(A).
Fernanda Xavier de Brito - Julgamento: 18/12/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado, 0090083-23.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Alcides da Fonseca Neto - Julgamento: 11/02/2025 - Sétima Câmara de Direito Privado, 0087214-58.2022.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Antonio Iloizio Barros Bastos - Julgamento: 26/04/2023 - Quarta Câmara Cível. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (0021969-95.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 04/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) A hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como as partes não formularam requerimento de provas adicionais.
A Ação monitória é cabível quando o autor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disciplina o artigo 700 do Código de Processo Civil.
A prova escrita exigida pelo dispositivo é todo documento que, embora não prove, imediatamente, o fato constitutivo, permita ao julgador presumir a existência do direito alegado.
No caso concreto, o instrumento particular de confissão de Empréstimo Pessoalapresentado atende as exigências do citado artigo.
Deste modo, uma vez que restou incontroverso que o contrato não foi quitado, possui o Autor direito a exigir o pagamento da quantia baseada na prova escrita anexada.
Impõe-se, portanto, a condenação doréuao pagamento do débito correspondente à soma dos valores em aberto, qual seja, R$ 118.273,51 (Cento e dezoito mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para constituir o título executivo pelo valor de R$ 118.273,51 (Cento e dezoito mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento do respectivo título.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0831373-63.2023.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: IVAN ANDRADE DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN ANDRADE DE LIMA Aguarde-se por 30 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
26/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 05:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0831373-63.2023.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: IVAN ANDRADE DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVAN ANDRADE DE LIMA Diante do certificado pelo cartório e da ausência de recolhimento das custas referentes à reconvenção, sequer de forma parcelada, REJEITO, LIMINARMENTE, a reconvenção apresentada pela parte ré.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
11/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:43
Outras Decisões
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07/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de IVAN ANDRADE DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:47
Outras Decisões
-
25/07/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVAN ANDRADE DE LIMA registrado(a) civilmente como IVAN ANDRADE DE LIMA - CPF: *02.***.*80-15 (RÉU).
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01/03/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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