TJRJ - 0808009-49.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808009-49.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DIAS GONCALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração de ID. 187573251, eis que tempestivos, e os acolho para que seja suprimido o item 2) do dispositivo da sentença de ID. 183488666, passando assim a constar: "DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para: 1) Declarar nulo o TOI 10143319 e inexigíveis as cobranças dele decorrentes, devendo a ré devolver de forma simples os valores eventualmente pagos a título de parcelamento do TOI, corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do desembolso de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação; 3) Condenar a requerida a retirar o apontamento lançado em nome da autora em razão dos valores discutidos nestes autos, sob pena de multa; 4) Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação.
Sucumbente, notadamente quanto ao cerne da controvérsia, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se." Mantidos os demais termos.
P.I.
Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se.
BELFORD ROXO, 8 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS GOMES em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:40
Outras Decisões
-
30/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS GOMES em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:49
Outras Decisões
-
21/05/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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