TJRJ - 0800817-48.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0800817-48.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MACHADO DE OLIVEIRA AMARAL RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Trata-se de ação em que a Autora pretende a revisão de contrato de financiamento de bem durável, realizado com a ré. 2.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as demais condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado. 3.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 4.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 5.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à legalidade das cobranças dos seguros embutidos no contrato avençado entre as partes, bem como, dos juros e taxas aplicados aos mesmos, e, se houve danos morais. 6.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial contábil, pelo que defiro sua produção requerida pela autora, a qual é beneficiária de JG, e nomeio como perito o Sr.
MOISES LOUVISE INACIO, como perito do Juízo, devidamente cadastrado junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJna especialidade deciências contábeis; CRC- 56112-O/4; tel.: (21) 99334-0686;CPF:*92.***.*94-53;e-mail: [email protected], fixando, desde já, seus honorários em 3 (três) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressaltando que a parte Autora é beneficiária de JG. ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias. 7.
Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 364: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." 8.
Como quesitos do Juízo: a) Durante o período do contrato, qual a taxa mensal adotada na cobrança dos encargos contratuais? b) Qual a taxa nominal e a taxa efetiva? Estas taxas contratuais estavam de conformidade com a taxa média de juros aplicada no mercado financeiro, em situações contratuais análogas e para o mesmo período (situar em consonância com o que estiver evidenciado pelo BACEN)? Tendo em vista que a perícia foi requerida pela autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo.
Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. 9.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 11.
Uma vez apresentados os quesitos pela ré ou decorrido o prazo, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias. 12.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 13.
Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos.
Ao final, voltem conclusos.
RIO BONITO, 7 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
09/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RODOLFO ROCHA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RODOLFO ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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16/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:23
Outras Decisões
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26/02/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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