TJRJ - 0802023-41.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA ALVES PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
26/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 19:45
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 19:45
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 19:45
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
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16/04/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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16/04/2025 14:38
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 07:58
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA ALVES PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 12:45
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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