TJRJ - 0805861-31.2025.8.19.0202
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2025 22:39
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805861-31.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERRY THOME ALVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, em jan/2024, passou por dificuldades financeiras, deixando de adimplir com a mensalidade do plano de saúde (janeiro e fevereiro de 2025), recebendo notificação da ré informando que seu plano havia sido cancelado.
Aduz ter quitado, com atraso, a mensalidade de janeiro e não ter conseguido quitar fevereiro, já que o boleto não estava mais disponível para pagamento.
Narra ser portador de doença grave e estar em tratamento médico.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que a parte autora teve seu plano cancelado por atraso no pagamento da mensalidade de 01/2025, na data de vencimento – dia 10/01.
Aduz que houve notificação prévia.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Isso porque, inobstante tenha o autor admitido sua inadimplência, bem como a existência de alguma notificação prévia, o que se vê é que o atraso não havia superado 60 dias quando do cancelamento.
Sabe-se que oart. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9.656/98, estabelece que: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir dovencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência docontrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;” A referida norma veda a suspensão ou a rescisão unilateral docontrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Vale ressaltar, ainda, que a cláusula contratualqueautorize que o cancelamento/suspensãodo seguro por iniciativa da Seguradora possase dar por falta de pagamento de uma única mensalidade por prazo inferiora sessentadias está flagrantemente em confronto com o dispositivo de lei acima citado, tornando-a nitidamente nula.
Quanto aos danos morais, sem razão o autor, haja vista não haver alegação, quanto mais comprovação de qualquer desdobramento mais gravoso, como uma negativa de atendimento médico.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a rés, de forma solidária, a reativarem o contrato do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada atendimento negado e comprovado nos autos, em razão dos fatos em debate.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
27/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 23:33
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de JERRY THOME ALVES em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:44
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 13:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 17:42
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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20/03/2025 13:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:39
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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19/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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