TJRJ - 0833294-56.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0833294-56.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELLY CAZUCA PERAZZO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação proposta por NELLY CAZUCA PERAZZOem face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu seja compelido a retirar o CPF do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como seja declarada a inexistência de dívida no valor de R$ 58,03.
Ao final, requer-se, além da confirmação da tutela antecipada, seja a ré condenada a retirar todos os dados da autora do cadastro da matrícula referente ao contrato em nome de Nely Avila Franca, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora relata que, em setembro de 2024, tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado no Serasa pela ré, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 58,03 (cinquenta e oito reais e três centavos), vencida em 25/07/2022, referente ao contrato n. 2254339.
Afirma que não possui pendências financeiras com a ré e, ao buscar esclarecimentos, descobriu que a dívida era, na verdade, de sua vizinha, Sra.
Nely Avila França, residente na Rua José Ramos de Oliveira, n. 101, Neves, São Gonçalo - RJ, CEP 24426-010, contrato n. 36712.
A autora esclarece que a fatura com referência de 06/2022, vencida em 25/07/2022, foi emitida no valor de R$ 116,05 (cento e dezesseis reais e cinco centavos) e quitada conforme consta no histórico de pagamentos.
Ademais, em 24/10/2024, emitiu no site da própria ré a Certidão de Negativa de Débitos, na qual não consta qualquer pendência financeira em seu nome junto à concessionária ré.
Tendo o feito sido distribuído, o juízo deferiu a gratuidade de justiça e concedeu tutela antecipada para determinar à ré a expedição de ofício ao Serasa, a fim de que exclua o nome da autora de seus cadastros restritivos em relação ao apontamento deste processo (ID 158027464).
A autora informou o cumprimento da tutela (ID 172899523).
Em contestação, a ré alegou preliminar de carência de ação, diante da ausência de tentativa de resolução administrativa do conflito, e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que possui matrícula ativa junto à empresa, que o endereço cadastrado confere com o comprovante de residência apresentado pela autora, e que o contrato está ativo desde 10/2021.
Afirma que a cobrança decorreu da ausência de pagamento da fatura e que, após a data de vencimento, devido à falta de regularização, houve a inclusão do débito nos órgãos de restrição (Serasa/SCPC).
A ré também afirmou que não há documento oficial de negativação, não havendo em seu sistema informação de negativação, e negou a ocorrência de danos morais (ID 180575733).
Intimada sobre as provas a serem produzidas, a ré informou não possuir novas provas (ID 196885402).
A autora, por sua vez, apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e informando não haver novas provas a serem produzidas (ID 200173601). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deve ser rejeitada a impugnação de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, caput e (sec)3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que declarar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Cabe destacar que, conforme o (sec)2º do mesmo artigo, o ônus de demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária recai sobre quem impugna a concessão da gratuidade, devendo apresentar elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese, a impugnação apresentada é desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar que a parte beneficiada possui capacidade financeira incompatível com o benefício.
Não se pode admitir que a simples discordância ou suposições genéricas sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente.
Dessa forma, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça e rejeita-se a preliminar de impugnação, diante da ausência de provas eficazes que comprovem a inexistência dos requisitos legais para sua concessão.
Ainda em sede preliminar, quanto a preliminar de carência de ação, em razão da alegada ausência de tentativa de resolver administrativamente a controvérsia, essa não merece acolhimento.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito pressupõe a ausência de interesse processual.
Contudo, no presente caso, verifica-se que a parte autora envidou esforços para solucionar o conflito de forma extrajudicial, conforme os protocolos e documentos anexados na inicial.
Assim, restam evidenciados a utilidade e a necessidade da atuação jurisdicional para a composição do litígio, razão pela qual está configurado o interesse processual.
Rejeita-se, portanto, as preliminares arguidas, com prosseguimento do feito quanto ao mérito.
Cuida-se de ação proposta objetivando seja declarado nulo o débito que deu origem a inscrição do seu CPF nos órgãos restritivos de crédito, eis que não é o titular da matrícula com débitos em aberto.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa, nos termos do artigo 14 do CDC.
Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Importante ressaltar que a existência de legislação específica, como o Decreto Estadual nº 553/1976, a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto Federal nº 7.217/2010, não afasta a aplicação do CDC sempre que configurada uma relação de consumo, como ocorre no caso em tela.
A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora alega ter sido indevidamente negativada por débitos que não seriam de sua titularidade.
Por outro lado, a parte ré sustenta a legalidade das cobranças realizadas.
Todavia, observa-se que a ré, detentora do ônus da prova, não apresentou contrato que comprove que o autor é titular da matrícula localizada na rua Rua José Ramos de Oliveira, n. 101, Neves, São Gonçalo - RJ, CEP: 24426- 010.
Pelo contrário, as telas sistêmicas, demonstram que o autor é titular da Unidade Consumidora localizada na Rua José Ramos de Oliveira, n. 195, Neves, São Gonçalo - RJ, CEP: 24426-010.
O extrato da negativação revela que o débito em aberto de R$ 58,08 refere-se à fatura com vencimento em julho de 2022, todavia, analisando o histórico de cobrança da autora, anexado pelo réu no ID 180575741, observa-se que não há fatura no valor informado, ou próximo do valor negativado, nem mesmo consumo que indique o valor cobrado pela empresa, o que, de pronto, aponta o equívoco cometido pela ré.
Dessa forma, cabia à ré comprovar que a parte autora era a titular da conta, o que não foi demonstrado.
Assim, presume-se verídica a alegação da autora, configurando a responsabilidade da ré pelas irregularidades apontadas.
A título exemplificativo, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE AGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIRO. 1.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, em que a parte autora alega que a ré está cobrando pelo serviço de fornecimento de agua em período anterior a troca de titularidade para o seu nome. 2.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora. 3.
Em que pese o entendimento em contrário manifestado pelo juízo singular, restou minimamente comprovada nos autos a alegada troca de titularidade do serviço para o nome da parte autora, a partir do mês de julho de 2022. 4.
Considerando a impugnação das cobranças anteriores a JUL/2022 e a inversão probatória deferida, incumbia à ré comprovar a regularidade das cobranças das faturas em aberto nos meses anteriores, imputadas à autora, tendo em vista que a obrigação referente ao fornecimento de água ostenta natureza pessoal, e não real (propter rem), de modo quea consumidora deve responder apenas pelos débitos relativos ao consumo efetivamente usufruído, e não por dívidas pretéritas contraídas pelo usuário anterior do serviço.
Precedente do STJ.5.
Não obstante seu ônus probatório, a parte ré não juntou aos autos nenhum documento sequer relativo à relação jurídica existente entre as partes, se limitando a alegar que a apelante já era usuária do serviço antes mesmo da assunção pela ré em 01/11/2021, sem apresentar nenhuma prova neste sentido.6.
Dano moral não configurado.
Controvérsia que se resumiu a mera divergência quanto ao faturamento anterior à troca de titularidade, questão administrativa que, desacompanhada de qualquer conduta abusiva, não se traduz em violação a dignidade da parte autora, não restando comprovada nos autos a ocorrência de interrupção do serviço ou negativação indevida, e tampouco desvio produtivo. 7.
Provimento parcial do recurso para declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados, em face da parte autora/apelante.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(0847318-55.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) A situação em análise caracteriza-se pela responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, com base no risco do empreendimento, o que significa que qualquer parte que exerça atividade no fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos danos e vícios resultantes dessa atividade, independentemente de culpa.
Com a adoção da responsabilidade objetiva, cabe à parte ré comprovar que prestou o serviço de forma adequada, sem vícios ou defeitos, bem como demonstrar a culpa exclusiva da consumidora.
No entanto, a ré, em sua contestação, não apresentou argumentos consistentes que refutem as alegações da autora.
Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, (sec)3.º do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Requerente, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao ser cobrada por um débito que desconhece, tendo seu nome sido inserido nos cadastros restritivos de crédito.
Na verdade, os danos morais, no caso em exame, sãoin re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por dano moral. ÁGUAS DO RIO no polo passivo.
Negativação indevida do nome da autora.
Sentença de procedência parcial.
Apelo da autora buscando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.
Aplicação do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Ausentes as excludentes do dever de indenizar.
Prova dos autos demonstrando que a autora buscava, desde abril de 2022, retirar seu nome dos cadastros de clientes da ré, em relação ao imóvel gerador das faturas, afirmando não morar naquele local e não ser titular do serviço.
Negativação realizada em março de 2023, tendo como fundamento fatura com vencimento em outubro de 2022, meses após a autora ter buscado a ré para solucionar a questão da titularidade do serviço.Reconhecimento induvidoso da falha do serviço no sistema da ré.
Ausência de cuidado ao causar transtorno, abalo e constrangimento à autora, em razão da negativação indevida.
Dano moral in re ipsa, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
Verba indenizatória que se fixa em R$ 8.000,00 (oito mil reais) observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da extensão do dano.
Precedentes.Sentença que merece reforma.
Inversão do ônus sucumbencial.
Honorários recursais aplicáveis à espécie.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0812559-78.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 20/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1)confirmar a decisãode ID 158027464, tornando-a definitiva; 2)declarara inexistência do débito de R$ 58,03 (cinquenta e oito reais e três centavos); 3)determinar que o réu proceda a exclusão de todos os dados da autora constantes da matrícula nº 100643214-8, referente ao endereço Rua José Ramos de Oliveira, n. 101, Neves, São Gonçalo - RJ, CEP 24426-010, em especial CPF e telefone cadastrados; 4)condenar a ré a pagar à parte autora R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0833294-56.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELLY CAZUCA PERAZZO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, inclusive esclarecendo se insistem na sua produção e sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), sob pena de se presumir não terem mais provas a produzir.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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