TJRJ - 0802812-92.2024.8.19.0209
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802812-92.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCO MARQUES RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1.
Index 139711685: ANOTEM-SE os nomes dos patronos da parte ré. 2.
Index 139711682 - fl. 02: RETIFIQUE-SE, se for o caso, o endereço da parte ré. 3.
Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, a legalidade dos descontos realizados no pagamento do autor, sob a sigla de APDDAP, bem como a responsabilidade da ré pelos supostos danos causados.
Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Defiro tão somente a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Dê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ELENICE RIBEIRO DA CUNHA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
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11/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:29
Declarada incompetência
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08/02/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:07
Outras Decisões
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31/01/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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