TJRJ - 0826092-47.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0826092-47.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SANTOS BRASILEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Certifico que a Apelação é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado em contrarrazões.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
11/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:02
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por GABRIEL SANTOS BRASILEIRO, em face do BANCO ITAUCARD S/A, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em apertado resumo, restou salientado na peça de ingresso que, no dia 10/12/2022, o autor estava com amigos no estabelecimento conhecido como Caneco Bar e Petiscos, situado à Rua Guaiçui, nº 76, bairro Pinheiros, São Paulo, onde pagou sua despesa de R$ 179,00, tendo sido acrescentado que, após o fechamento do aludido estabelecimento, por volta de 00:00hs, o mesmo ficou em frente, aonde havia algumas barraquinhas vendendo bebidas e comidas, tendo feito 02 compras de R$ 10,00 cada, referentes a 02 cervejas.
Ressaltou a exordial, outrossim, que, ao receber a fatura do cartão de crédito administrado pelo Banco réu, de janeiro de 2023, o demandante percebeu que sofrera um golpe, uma vez que as 02 referidas compras foram lançadas nos valores de R$ 5.350,00 e R$ 8.999,99, respectivamente, ao invés de R$ 10,00 cada, tendo alegado que, em que pese as compras feitas estivessem completamente fora do perfil do autor, e, ainda, acima do limite do cartão, que à época era de R$ 8.400,00, tendo excedido R$ 5.949,99, o Banco réu liberou as compras, não logrando o suplicante resolver a questão na seara administrativa.
Pugnou-se, então, pela condenação da instituição financeira ré a pagar ao autor, a título de reparação de danos materiais, quantia de R$ 14.349,99, em dobro, por repetição indébito, uma vez que tal valor foi pago pelo autor, assim como a reparar os danos morais ensejados do requerente, no valor equivalente a R$ 10.000,00.
Petição inicial constante no id 67550953, acompanhada de documentos.
Despacho proferido no id 68724211, determinando a citação do requerido.
Devidamente citado, o Banco suplicado apresentou a contestação de id 84240362, acompanhada de documentos, onde refutou as pretensões autorais, sustentando que o evento em comento se deu fora das dependências bancárias, e, ainda, que a responsabilidade do cliente está evidenciada pelo fato de que a operação foi efetivada com o cartão magnético cadastrado regularmente, com digitação de senha pessoal e intransferível do titular da conta.
Defendeu, portanto, restar afastada qualquer hipótese de fraude nos sistemas do réu, mormente porque o consumidor alegadamente colaborou para a concretização do evento e consequente dano ora contestado, tendo digitado sua senha na máquina sem conferir o valor (artigo 14, §3º, II, da Lei nº 8078/90), tendo, por fim, combatido as pretensões indenizatórias contidas na exordial.
Réplica apresentada no id 85827315.
Em provas, manifestou-se apenas a parte ré, no id 104788753.
Decisão saneadora proferida no id 119598586, fixando como ponto controvertido da demanda se o consumidor realizou as cobranças impugnadas, bem como deferindo a prova documental superveniente e o depoimento pessoal da parte autora, como requerido pela parte ré, sendo designada a data ali aprazada para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual foi redesignada no id 130469672.
Audiência realizada no id 146091904, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da prova oral produzida no id 146091904, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que alude ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, uma vez que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, que: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
E, como é cediço, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Feitas tais considerações, certo é que, no caso em debate, vislumbra-se nãoassistir razão ao demandante em suas pretensões.
Isso porque, tem-se que, “in casu” as 02 transações contestadas se deram incontroversamentemediante a utilização de cartão físico, com validação de chip e inserção de senha pessoal, restando certo, outrossim, que o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que: "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017).
Nesse ponto, cabe acrescentar, por relevante, que, se eventualmente as compras ora contestadas foram realizadas por terceiro, as operações foram viabilizadas mediante fornecimento, intencional ou não, da senha pelo próprio titular, a quem incumbe, em última análise, velar pela integridade de tal informação.
Ademais,a despeito do golpe narrado na peça inaugural, claramente levado à efeito por terceiros, como é cediço, a responsabilidade das instituições financeiras ainda não alcançou o “status” do risco integral, pelo que plenamente configurado, no caso em baila, o rompimento do nexo causal, aliado à inexistência de ato ilícito (defeito na prestação do serviço).
Frise-se, ainda, que o limite de crédito da parte demandante, conforme extratos juntados pelo próprio engloba, com facilidade, os valores das compras realizadas, o que afasta a alegação de erro da parte ré.
Nessa ordem de ideias, não havendo nos autos elementos que possam demonstrar qualquer conduta ilícita e/ou falha de serviço por parte do Banco demandado, a improcedência do pedido autoral se impõe.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
09/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:04
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:13
Outras Decisões
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02/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
04/11/2024 15:49
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS BRASILEIRO em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:05
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/07/2024 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/07/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS BRASILEIRO em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 15:30 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/05/2024 23:26
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO DUARTE BARCELLOS em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS BRASILEIRO em 21/08/2023 23:59.
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22/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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