TJRJ - 0803753-75.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:19
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 19:18
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803753-75.2024.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0803753-75.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00428682 APELANTE: JESSICA GUEDES FERREIRA ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ QUINTANA FERREIRA OAB/RJ-250751 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
EXECUÇÃO DE MULTAS COERCITIVAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A controvérsia recursal reside na análise da licitude da conduta da concessionária em condicionar o fornecimento de serviço essencial e a alteração de titularidade da conta de fornecimento de água ao pagamento de débitos pretéritos de terceiro, bem como na apuração da extensão dos danos morais causados pela interrupção do serviço e pela negativação indevida do nome da consumidora, e, por fim, na exigibilidade das multas coercitivas acumuladas em razão do descumprimento das ordens judiciais.
Cogente a incidência do Código do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a empresa ré nitidamente insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no seu art. 3.
Por essa razão, cabia à ré comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que efetivamente não ocorreu.
Com efeito, na hipótese dos autos, caberia à concessionária a produção de prova que comprovasse que o débito era de responsabilidade da parte autora, ou que a interrupção no fornecimento de água e a negativação do nome da consumidora decorreram de causa legítima, o que não se verificou.
A recorrente Águas do Rio argumenta que a parte autora não teria apresentado a documentação necessária para a alteração de titularidade, o que justificaria as cobranças e a impossibilidade de fornecimento regular do serviço.
Contudo, essa alegação não prospera.
A obrigação de pagar por serviços de fornecimento de água possui natureza pessoal, e não propter rem, vinculando-se àquele que efetivamente usufruiu do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado nesse sentido, sendo ilícita a conduta da concessionária que condiciona a prestação do serviço essencial à quitação de débitos de terceiros (STJ - AgRg no AREsp: 613542 SP 2014/0283510-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJe 19/08/2015).
Ademais, a autora comprovou sua boa-fé e a posse do imóvel por meio de documentos acostados aos autos, tal qual o seu termo de compra e venda, bem como o pedido de troca de titularidade da conta.
A exigência de quitação de dívidas de terceiros como condição para a instalação do hidrômetro e o fornecimento de água configura prática abusiva, em manifesta violação ao disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a continuidade dos serviços essenciais.
A interrupção do fornecimento de água por um longo período (mais de dez meses, consoante manifestação da consumidora nos autos), configura falha grave na prestação do serviço.
Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré na prestação do serviço essencial de fornecimento de água, ao condicionar a regularização e a continuidade do serviço ao pagamento de débitos pretérit Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
09/07/2025 15:10
Documento
-
09/07/2025 13:00
Conclusão
-
30/06/2025 00:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 19:47
Remessa
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803753-75.2024.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0803753-75.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00428682 APELANTE: JESSICA GUEDES FERREIRA ADVOGADO: JEFFERSON LUIZ QUINTANA FERREIRA OAB/RJ-250751 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
28/05/2025 11:13
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 15:17
Remessa
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27/05/2025 15:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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