TJRJ - 0040974-06.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:42
Remessa
-
16/06/2025 11:15
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0040974-06.2025.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0800338-13.2025.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00437994 IMPTE: JORGE LUIS DE PAULA ROQUE OAB/RJ-206134 PACIENTE: ITALO HENRIQUE RODRIGUES MARTINS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIAIA CORREU: NATALIA CARVALHO RODRIGUES NAZARO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA:Penal e processo penal.
Habeas corpus.
Decreto autônomo de prisão preventiva.
Crimes de receptação e desobediência, em concurso material.
Acusado foragido e que inúmeras registros policiais e processuais.
Denegação da ordem.
I.
CASO EM EXAME1.
A postulação defensiva objetiva a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da eventual imposição de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em examinar a fundamentação do decreto constritivo e sua ratificação, à luz da plausibilidade jurídico-factual da imputação acusatória, com exame do binômio necessidade-conveniência da cautela.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Duas premissas devem ser inicialmente assentadas: (a) o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, não podendo ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes; e (b) o writ também não possui vocação direcionada ao exame da pertinência de diligências processuais, tampouco para apressar ou abreviar o rito procedimental do processo primitivo.4.
Na hipótese, o paciente, em tese, teria se apropriado do veículo Honda HRV LX CVT, com valor médio de R$ 79.755,00 (cf. tabela FIPE), de propriedade de Claudiomiro Maximiliano Almeida da Silva, de que tinha posse em razão de contrato de locação, com suposta intenção de não devolvê-lo e de vendê-lo a terceiros sem anuência da vítima.5.
Em linha de princípio, os crimes de receptação e desobediência, considerados de média potencialidade lesiva, não sujeitariam um acusado ao cárcere preventivo.
O caso presente, todavia, não se insere nessa realidade, eis que, diante das suas peculiaridades, em especial em razão da necessidade de se obviar a reiteração delitiva, a segregação provisória do paciente se faz sentir.6.
A decisão impugnada exibe fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, havendo a presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.7.
O caso deduzido expõe os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, com indicação de contemporaneidade (CPP, art. 312).8.
O fato apresenta gravidade concreta, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública.9.
A situação jurídico-processual expõe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade.10.
O paciente ostenta diversas anotações por suposta infração aos arts. 171 (8x), 288, 168, todos do CP, e ao art. 14 da Lei n° 10826/03.
Em casos como tais, é firme a orientação do STJ no sentido de que os registros policiais, assim abrangendo até mesmo a notícia de atos infracionais pretéritos, inquéritos e ações penais em andamento, justificam a necessidade de se estancar a reiteração delitiva.11. É idôneo, por igual Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
11/06/2025 18:02
Documento
-
11/06/2025 14:03
Conclusão
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10/06/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 13:00
Habeas corpus
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09/06/2025 12:54
Inclusão em pauta
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05/06/2025 10:57
Conclusão
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03/06/2025 13:04
Confirmada
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03/06/2025 11:50
Documento
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30/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 13:59
Expedição de documento
-
28/05/2025 13:57
Expedição de documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 19:19
Liminar
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26/05/2025 14:03
Conclusão
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26/05/2025 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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