TJRJ - 0832881-47.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:34
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832881-47.2023.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0832881-47.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00439049 APTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: MARIA DE FATIMA ALVES SOUZA ADVOGADO: EDER PINTO DUARTE OAB/RJ-152721 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou procedente pedido formulado pela consumidora, determinando o refaturamento de conta de consumo de água, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de cobrança excessiva referente ao mês de agosto de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água e cobrança indevida pela concessionária; (ii) estabelecer se a devolução do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a usuária e a concessionária de serviços públicos, sendo objetiva a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço.4.
Consumidora que impugnou a fatura de cobrança do serviço de abastecimento de água referente ao mês agosto de 2023, que considera ter valores abusivos.5.
Concessionária demandada que, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, conforme lhe competia fazer, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, deixando de comprovar a regularidade da aferição de consumo da unidade da autora.6.
Configurada a falha na prestação de serviço a justificar a procedência do pedido de refaturamento da conta a fim de adequá-la à medição registrada anteriormente.7.
A alegação de culpa exclusiva da demandante, com base em suposto impedimento de leitura do hidrômetro, configura inovação recursal e, por isso, é inadmissível nesta fase processual.8.Devida a restituição em dobro do valor pago a maior, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança sem justificativa plausível, inexistindo engano justificável. 9.
Dano a direito da personalidade decorrente do desperdício do tempo útil da consumidora a ensejar ressarcimento.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.10.
Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 que se mostra adequada, uma vez que não houve impugnação pela parte autora quanto ao montante.11.
Sentença que não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. É devida a indenização por dano moral decorrente da perda de tempo útil do consumidor na busca pela solução amigável de um problema de responsabilidade do fornecedor. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando inexistente engano justificável. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as peculiaridades do caso concreto Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/06/2025 14:11
Documento
-
30/06/2025 13:33
Conclusão
-
23/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 15:52
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 15:33
Remessa
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0832881-47.2023.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0832881-47.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00439049 APTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: MARIA DE FATIMA ALVES SOUZA ADVOGADO: EDER PINTO DUARTE OAB/RJ-152721 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
28/05/2025 11:12
Conclusão
-
28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 18:54
Remessa
-
27/05/2025 18:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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