TJRJ - 0802616-30.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
À parte exequente para ciência de que a certidão de crédito se encontra disponível para impressão, juntamente com os andamentos processuais. -
22/08/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 19:05
Baixa Definitiva
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22/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:32
Expedição de Termo.
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19/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de CHRISTIANA MORPURGO KURDIAN em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Assim, diga a parte autora, em cinco dias, se pretende a realização de outra medida para a localização de bens do executado, ciente, desde já, que não será deferida a renovação das diligências acima apontadas.
Nada requerido, retornem para extinção da execução e expedição de certidão de crédito. -
10/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/07/2025 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CHRISTIANA MORPURGO KURDIAN em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 00:48
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 00:48
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 00:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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26/03/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/03/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 09:24
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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