TJRJ - 0808904-92.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0808904-92.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA BOMBIERE PIRES RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A, T.
VERAS ODONTOLOGIA EIRELI Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pela autora é falsa e a ré não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pela demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato ao suposto erro no tratamento odontológico realizado pela parte ré; e delimito a questão de direito aferir se houve negligência, imperícia ou imprudência no tratamento, bem como eventual responsabilidade civil da parte ré pelos supostos danos suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
29/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL VIRGINIO DELBONS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LUANA DE MEDEIROS BACELAR DOURADO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA GUSMAN em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a réplica foi interposta tempestivamente. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. -
21/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA GUSMAN em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUANA DE MEDEIROS BACELAR DOURADO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUANA DE MEDEIROS BACELAR DOURADO em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA GUSMAN em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA BOMBIERE PIRES - CPF: *32.***.*65-20 (AUTOR).
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02/09/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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