TJRJ - 0056447-63.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:30
Remessa
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21/08/2025 12:04
Remessa
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10/07/2025 14:11
Remessa
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10/07/2025 12:59
Remessa
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16/06/2025 11:22
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0056447-63.2024.8.19.0001 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL III J VIO DOM FAM Ação: 0056447-63.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00132761 APTE: GILMAR PIRES MORAES ADVOGADO: FÁBIO CRUZ BARREIROS OAB/RJ-162562 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDO Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO DEFENSIVA.
ARTIGOS 129, §13º, VÍTIMA ROSANA, 129, §9º, VÍTIMA MIGUEL, 331, CAPUT, POR DUAS VEZES, 329, CAPUT, E 147, CAPUT, VÍTIMA ALEXANDRE, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PENAS DE 01 ANO, 06 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 01 ANO, 09 MESES E 06 DIAS DE DETENÇÃO.
REGIME INICIAL ABERTO.A materialidade dos delitos de lesão corporal restou comprovada ante o auto de prisão em flagrante e os laudos de exames de lesões corporais.
A autoria delitiva, por sua vez, é inconteste, diante da prova oral produzida em juízo.
Palavra da vítima que assume inquestionável importância quando se discute violência doméstica, conforme se depreende do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero CNJ.
Com a chegada da guarnição, o apelante desacatou os policiais militares, chamando-os de "malucos".
Em seguida, ameaçou, por palavras, o condutor da ocorrência, de causar mal injusto e grave, dizendo-lhe: "VOU FICAR PRESO, MAS VOU SAIR"; "NÃO VOU FICAR PRESO PRA SEMPRE"; "GUILHERME, CONHEÇO GERAL"; "CONHEÇO OS POLICIAIS DO 22"; "NÃO VAI FICAR LEGAL NÃO"; "FECHO COM A POLÍCIA"; "ELES VÃO SABER O QUE VOCÊ FEZ".
A norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988, de modo que a discussão está superada.
ADPF 496.
O crime previsto no art. 329 do CP tem como objetivo preservar a autoridade e o prestígio inerente à Administração Pública, visando a garantia do cumprimento da ordem legal emanada do funcionário público e, por consequência, o regular desenvolvimento das atividades administrativas.
Não há que se falar em atipicidade, tampouco em consunção entre os delitos de desacato e resistência, bem como entre estas e ameaça e lesão corporal, eis que, além de protegerem bens jurídicos diversos, restou evidenciada a autonomia das condutas praticadas pelo apelante, com desígnios autônomos, impondo-se, como acertadamente o fez o juízo a quo, o concurso material de crimes.
Dosimetria da pena que não merece reparos.
Incabível a concessão do sursis, eis que não preenchidos os requisitos previstos no art. 77, II, do CP.
Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.
Conclusões: Por unanimidade, conheceram do recurso defensivo e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
11/06/2025 19:16
Documento
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11/06/2025 14:02
Conclusão
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10/06/2025 13:00
Não-Provimento
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30/05/2025 12:31
Confirmada
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30/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 16:31
Inclusão em pauta
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23/05/2025 16:18
Mero expediente
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06/05/2025 17:20
Conclusão
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06/05/2025 17:17
Documento
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06/05/2025 16:38
Remessa
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12/03/2025 15:45
Conclusão
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25/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 12:43
Confirmada
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21/02/2025 18:14
Mero expediente
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21/02/2025 13:04
Conclusão
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21/02/2025 13:00
Distribuição
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21/02/2025 12:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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