TJRJ - 0851677-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851677-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ESTEVES NUNES RÉU: BHG S.A.
BRAZIL HOSPITALITY GROUP 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual pretende a parte autora, em sede de tutela de evidência em caráter liminar, seja a parte ré compelida a realizar a imediata retomada das obras, de modo que haja a reabertura do hotel e entrega dos apartamentos de propriedade do autor.
Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas seguintes hipóteses: I - ficarcaracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - asalegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - apetição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Dispõe ainda o parágrafo único do referido dispositivo legal que, nas hipóteses dos incisos II e III, poderá o Juiz conceder o pedido liminarmente.
No entanto, in casu,não se encontram presentes nenhuma das hipóteses legais previstas no citado dispositivo legal.
Logo, não há como apreciar de plano o direito pretendido, sendo matéria necessária de dilação probatória.
A tutela de evidência foi requerida na petição inicial, fazendo com que o magistrado emitisse imediata ponderação acerca das alegações.
O réu ainda não foi citado, sendo inaplicável, inclusive, neste momento, o disposto no art. 311, inciso IV, do NCPC.
Outrossim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de tutela de evidência, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 2) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE na forma requerida às fls. 64.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
20/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 05:40
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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