TJRJ - 0802660-19.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802660-19.2025.8.19.0206, distribuído em: 2025-02-12 16:42:56.782Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária]AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C RÉU: ISRAEL DE DEUS FERREIRA Intimado: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C Alameda Europa, (Polo Empresarial) - 4 andar, sala CNVW, Tamboré, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06543-325 .
FINALIDADE: AO AUTOR, para agendar a diligência do mandado enviado à CCM nesta data, atento aos termos e prazos dos Art. 383, Art. 390e Art. 429do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLAVIA MEDEIROS DE FARIA MOSCIARO ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO, em cumprimento à ordem de serviço 01/2020. -
03/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802660-19.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cuja cópia do instrumento foi anexada em id.172274300.
A parte autora comprova a notificação para constituição em mora, realizada pela expedição da correspondência para o endereço declinado pelo devedor fiduciário na ocasião da contratação, conforme aviso de recebimento juntado em id.172274296.
Sobre o tema, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132).
Planilha de débito juntada em id.172275453 Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos enunciados no Decreto-lei n.º 911/69, o deferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre consignar que a ordem de arrombamento, somente será autorizada por este juízo, nas hipóteses em que a parte requerida, ou qualquer outra pessoa que esteja posse do veículo, obstar o cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão, após a certificação de tal fato pelo ilustre Oficial de Justiça.
Sendo assim, observadas as razões supra, DEFIRO a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art.3º, o Dec.
Lei 911/69. a.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, para o endereço onde foi realizada a notificação em mora, constando a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal. b.
No mesmo expediente, cite-se o devedor fiduciante para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, advertindo-o de que a não apresentação de defesa no prazo assinalado poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). c.
Por meio da presente decisão, fica a parte autora ciente de que deverá providenciar o agendamento da diligência na Central de Cumprimento de Mandados. d.
Caso o mandado de busca e apreensão não seja cumprido por inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, em até 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Outrossim, não sendo localizado o bem ou o endereço apontado na inicial, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, indique novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informe se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com o devido pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. e.
Caso a parte autora tenha cadastrado a presente demanda com segredo de justiça, retifique-se a autuação no sistema eletrônico, tornando pública a tramitação do feito, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, tendo em vista que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial, não contemplando nenhuma das exceções a que alude o art. 189 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C em 21/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825872-34.2023.8.19.0014
P.m. Campos dos Goytacazes
Wanessa Barros Rangel
Advogado: Marcos Andre Martins Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 11:21
Processo nº 3006347-19.2025.8.19.0001
Forca K Industria e Comercio de Produtos...
Companhia de Desenvolvimento Industrial ...
Advogado: Ryannwenderroscky dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0198883-60.2015.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Carlos Martins Santos Filho
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2015 00:00
Processo nº 0010398-36.2021.8.19.0011
Aida Silva da Conceicao
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ednardo Silva Gamonal Barra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2021 00:00
Processo nº 0803842-40.2025.8.19.0206
Lafargeholcim Brasil S A
Roceirinha Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 10:18