TJRJ - 0825872-34.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:22
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:37
Confirmada
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825872-34.2023.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0825872-34.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00420698 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: WANESSA BARROS RANGEL ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
SERVIDOR MUNICIPAL MAGISTÉRIO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL MEDIANTE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO.
LEI MUNICIPAL 8.133/2009 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. 1.
Demanda ajuizada por servidora municipal em face do Município de Campos dos Goytacazes, tendo por objeto o enquadramento funcional mediante progressão funcional. 2.
Prescrição do fundo do direito afastada.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.
O servidor público faz jus ao reenquadramento funcional no padrão de vencimento superior quando cumpridos os requisitos legais.
Inteligência da Lei municipal 8.133/2009 e suas alterações. 4.
A omissão do poder público em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar a evolução funcional do servidor. 5.
Entendimento consolidado na tese no Tema 1.075 do E.
STJ ("É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000"). 6.
Precedente de repetitivo do E.
STJ e julgados do TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
06/06/2025 17:24
Não-Provimento
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02/06/2025 15:04
Conclusão
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0825872-34.2023.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0825872-34.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00420698 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: WANESSA BARROS RANGEL ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL -
29/05/2025 17:51
Confirmada
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29/05/2025 17:46
Mero expediente
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28/05/2025 11:04
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 17:05
Remessa
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27/05/2025 17:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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