TJRJ - 0820085-81.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MICHELLE OLIVEIRA DA NOBREGA em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 15:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Caprichosa Auto Onibus Ltda em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de SEFORA DE OLIVEIRA CABRAL em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0820085-81.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEFORA DE OLIVEIRA CABRAL RÉU: CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA Inicialmente, verifico que inexistem preliminares, nem prejudicial de mérito arguidas, de modo que reputo que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: (i) se a lesão sofrida pela parte autora foi por culpa da motorista do coletivo ou não; (ii) se houve falha no curso da prestação de serviço; (iii) se a parte ré deu suporte à parte autora; (iii) se há dano material a ressarcir e dano moral a compensar em favor da parte autora.
Decretada a inversão do ônus da prova no indexador 194191812.
Instadas a se manifestar em provas, a parte ré no ind. 168841240 requereu produção de prova testemunhal consistente no depoimento da motorista do coletivo apontado na petição inicial.
A parte autora no ind. 200676052 requereu depoimento pessoal da parte ré e a produção de prova testemunhal.
DEFIROo depoimento da motorista do coletivo, na qualidade de informante, uma vez que é funcionária da ré.
DEFIROo depoimento da parte ré e a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.
Designo Audiência de Instrução de Julgamento de forma híbrida pela plataforma Teams, a ocorrer no dia 07/10/2025 às 15h.
Segue link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjZjNTkxYjgtZjNkMi00NmYxLWFjMTMtMTA3ZTE2MmUwNGRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%221ce8243f-fc02-4aac-9b4e-d7630bde463f%22%7d Ressalvo, por oportuno, que as testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, na forma do artigo 455, §1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SEFORA DE OLIVEIRA CABRAL em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0820085-81.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEFORA DE OLIVEIRA CABRAL RÉU: CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA Vejo que a parte autora não tem condições, no caso em análise, de comprovar dos fatos constitutivos do direito por ela afirmado.
Neste sentido, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante da inversão, defiro o prazo de 15 dias que as partes especifiquem provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de NATALINO FERREIRA DE ABREU em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SEFORA DE OLIVEIRA CABRAL em 02/10/2024 23:59.
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08/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:25
Juntada de Informações
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04/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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