TJRJ - 0809979-62.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 02:31
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MELO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:48
Juntada de guia de recolhimento
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18/06/2025 16:48
Juntada de guia de recolhimento
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17/06/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809979-62.2025.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HERIC DO NASCIMENTO SILVEIRA, EDUARDO DA SILVA MELO OMinistério Público ofereceu denúncia em face de Eduardo da Silva Melo e Heric do Nascimento Silveira, imputando-lhes a prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, pois: “No dia 10 de abril de 2025, por volta das 19h, na Rua José Cerrado, bairro Guaxindiba, nas proximidades do “Complexo do Brejal”, nesta Comarca, os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito, traziam consigo, de forma compartilhada, (I) 39 (trinta e nove) gramas de cocaína, acondicionados em 98 (noventa e oito) unidades de consumo; (II) 1,5 gramas (um grama e cinco decigramas) de Crack, acondicionados em 11 (onze) unidades de consumo; (III) 158 (cento e cinquenta e oito) gramas de maconha, distribuídos em 226 (duzentos e vinte e seis) unidades de consumo, conforme descrito nos laudos definitivos de material entorpecente dos índices 185177600 e 185178401.
Em data e horário que não se pode precisar, mas certamente até o 10 de abril de 2025, por volta das 19h, no “Complexo do Brejal”, nesta Comarca, os denunciados, com vontade livre e consciente, se associaram entre si e a outros sujeitos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes com emprego de arma de fogo.
Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina nas imediações do Complexo do Brejal, mais precisamente na Rua José Cerrado, bairro Guaxindiba, com o intuito de reprimir roubos de cargas e veículos que vêm ocorrendo com frequência na referida localidade.
Durante o patrulhamento, a guarnição visualizou indivíduos armados realizando a venda de entorpecentes, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga para o interior da comunidade.
Realizado o cerco tático e o vasculhamento da área, os agentes lograram êxito em capturar os denunciados EDUARDO DA SILVA MELLO e HERIC DO NASCIMENTO SILVEIRA.
Cada um dos denunciados portava um revólver calibre .38, sendo que com o imputado EDUARDO estavam os 98 (noventa e oito) pinos de cocaína e as 11 (onze) pedras de crack e com o denunciado HERIC havia as 226 (duzentas e vinte e seis) embalagens de maconha.
Foram apreendidos, ainda, dois rádios transmissores sintonizados na frequência do tráfico.
Os denunciados admitiram exercer a função de "vapores" para a organização criminosa Comando Vermelho e serem os responsáveis pela comercialização de drogas naquele ponto de venda.
Os crimes de tráfico e associação foram cometidos mediante emprego de armas de fogo.” Ainicialpenalfoioferecida aos 24deabrilde2025,conforme consta no ID. 187558256 (fls. 1/4).
Nos autos, destacam-se: o Auto de Prisão em Flagrante, n. 074-02672/2025, lavrado na 74ª Delegacia de Polícia em ID. 185177578; Registro de Ocorrência, em ID. 185177579; Termo de Declaração, em ID. 185177580; Laudo de Exame Prévio de Entorpecente, no ID. 185177581; Nota de Culpa, no ID. 185177584; Comunicado à Defensoria, em ID. 185177586; Auto de apreensão, em ID. 185177587; Comunicado ao Ministério Público, em ID. 185177588; comunicado ao Juiz, em ID. 185177589; guia de recolhimentos de presos, em IDs. 185177592 e 185177594; Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente/Psicotrópico, no ID. 185177600; Decisão do flagrante, no ID. 185178404; Relatório de vida pregressa e boletim individual, no ID. 185178408; Laudo de Exame de corpo de delito de integridade fisica, em ID. 185289231; FAC dos acusados, nos IDs. 185514287 e 185514288; e assentada de audiência de custódia, em ID. 185514892, ocasião em que as prisões em flagrante dos acusados foram convertidas em prisões preventivas.
ADenúnciafoioferecidapeloMinistérioPúbliconodia24 de abrilde 2025,requerendo que fossem ordenadas as citações dos acusados para responderem aos termos desta ação penal, com as consequentes condenações dos réus.
Termo de entrevista dos custodiados em IDs. 185522885 e 185522887.
Mandados de prisões expedidos nos IDs. 185524090 e 185526772.
Pedido de relaxamento de prisão requerido pelos acusados Heric do Nascimento Silveira e Eduardo da Silva Melo, em IDs. 187309838 e 187477670.
Decisão proferida em ID. 187617483, notificando os denunciados para oferecerem defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, além de indeferir os pleitos defensivos, mantendo-se as custódias cautelares.
Laudo de Exame de Arma de Fogo apresentado em IDs. 187932518 e 187932524.
Laudo de exame em munições apresentado em ID. 187932525.
FAC dos acusados em IDs. 187940505 e 187940507.
Defesa prévia na qual foi requerida a revogação da prisão preventiva apresentada pelo acusado Heric do Nascimento Silveira em ID. 189034730.
Defesa prévia apresentada pelo acusado Eduardo da Silva Melo em ID. 189598438.
Manifestação do Ministério Público no ID. 190384127, opinando pelo indeferimento dos pedidos e requerendo o prosseguimento do feito.
Manifestação do acusado Heric do Nascimento no ID. 189038408, reiterando o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
Decisão prolatada em ID. 190495133, na qual restou recebida a denúncia e determinada a citação dos réus.
Ainda, determinada a destruição da droga apreendida e designada a data de 22 de maio de 2025 para realização de audiência de Instrução e julgamento.
Ao final, restou indeferido o pleito de revogação das prisões preventivas requerida pelos acusados.
Auto de infração apresentado em IDs. 192566532, 192566534 e 192566535.
Laudo de exame arma de fogo anexado em ID. 192566543.
Laudo de exame de descrição de material apresentado em ID. 192566548.
Assentada de Audiência deinstruçãoejulgamentorealizadanodia 22 de maio de 2025, em ID. 194713761, ocasião em que aberta a audiência e feito o pregão de estilo, estavam presentes os réus Eduardo e Heric, bem como presentes as testemunhas André Luiz Cardoso Eccard e Willian de Carlos Paiva, arroladas pelo Ministério Público.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes.
Após, os acusados optaram pelo uso ao Direito Constitucional ao silêncio.
Ao final, restaram indeferidos os pleitos realizados pelas defesas, foi ratificado o recebimento da denúncia e deu-se vista às partes, em alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público.
Alegaçõesfinaisescritasapresentadas pelo Ministério Público, no ID. 195742368.
Em sede de alegações finais, o parquet requereu a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da exordial, condenando-se os acusados Heric do Nascimento Silveira e Eduardo da Silva Melo nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Alegações finais escritas apresentadas pelas defesas técnicas do acusados, em IDs. 189038418 e 197247925.
Inicialmente, a defesa requereu a absolvição dos acusados em relação ao art. 35 da Lei 11.343/06, sob o argumento de ausência de prova mínima quanto à estabilidade delitiva; ademais, requereu pela exclusão da causa de aumento do art. 40, IV, por inexistência de prova pericial ou testemunhal idônea; requereu também pelo reconhecimento do tráfico privilegiado para ambos os acusados, com aplicação da redução em seu grau máximo (2/3); subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal; e ainda pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o Art. 44 do Código Penal. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir, consoante ao quedetermina o artigo 93, inciso IX, da constituição da República.
Inicialmente, percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
Desse modo, ante a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito.
Com efeito, cumpreressaltarqueasprovasdematerialidadedos crimes imputados aos Réus restaram demonstradas através do auto de prisão em flagrante, em ID. 185177578; pelo Laudo de exame de material, em ID. 185178401, pela apreensão de material entorpecente anexada aos autos, assim como por todas as declarações realizadas pelas testemunhas em sede de audiência.
Ademais, no que concerne à devida comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela testemunha Wilian de Carlos Paiva, prestado o compromisso legal, foi dito que: é Policial Militar, 1º Sargento lotado no 7º Batalhão; que reconhece os Réus presentes; que não os tinha visto antes da data dos fatos; que estavam em patrulhamento de rotina quando escutaram tiros na proximidade da comunidade; alega que avistaram os elementos e eles tentaram se evadir; que os alcançaram em uma construção abandonada; que cada um estava portando um revólver de calibre 38, rádio transmissor e uma certa quantidade de drogas, não sabendo especificar; que as armas estavam na cintura dos sujeitos, cada um com uma; afirma que as drogas estavam em sacolas plásticas e estavam com eles, na mão; que não recorda quem estava com o que e quais eram as drogas; que eles afirmaram que trabalhavam para o tráfico e que estavam arrependidos; que o acusado da esquerda, Eduardo, disse que era presbítero da igraja, que já foi candidato a Vereador, que é cria do Brejal; que o local costuma ter tráfico de drogas, sendo aréa do comando vermelho; que os rádios estavam ligados na frequência do tráfico, estando na mão deles, cada um com um rádio; alega que não se recorda o nome da rua, pois a aréa é muito grande, sendo que a comunidade é Abelhão, próximo do complexo do Brejal; que atravessa uma rua e está no Brejal; que não identificou outras pessoas junto aos acusados pois só tinham os dois; que não viu a comercialização das drogas; afirma que o patrulhamento é intensificado para evitar roubos; que gosta de conversar com as pessoas, que os familiares foram ao local; que depois que os familiares disseram que ele era da igraja, o réu resolveu conversar; o declarante e os demais policiais estavam com câmeras corporais, que passaram o dia na comunidade, que não sabe dizer se a abordagem foi filmada, que isso fica a cargo da administração do Batalhão.
Em igual norte, sem que se alcance qualquer contradição significante, sendo certo que pequenas divergências não desqualificam o testemunho e sim, revelam a espontaneidade, a veracidade, temos o que declarado pela testemunha André Luiz Cardoso Eccad, prestado o compromisso legal, foi dito que: é Policial Militar, 1º Sargento, lotado no 7º Batalhão; que reconhece os réus presentes; que estavam em patrulhamento na BR e viram alguns elementos; alega que entraram na viatura e desceram a rua, desembarcando em seguida; que havia uma obra, tipo uma varandinha, estando os dois sentados com a arma na cintura e vendendo drogas; que cada um deles tinha uma arma na cintura, sendo revólveres de calibre 38; aduz que cada um deles estava com uma certa quantidade de drogas, sendo que um estava com uma mochila e o outro com um saco; que eles afirmaram que eram vapores do tráfico local; que a localidade é conhecida por ter tráfico, que a facção criminosa é a Comando Vermelho e fica bem próxima à BR; alega que nunca tinha visto os acusados antes; que na hora da abordagem só estavam os acusados; afirma que não recorda o nome da rua, sendo comum fazer patrulhamento na região devido a assaltos; que o local é próximo do complexo do Brejal; alega que quando chegaram só tinha os dois; que desembarcaram e foram em direção a eles, não tendo corrido, só se deitaram no chão; aduz que com eles havia arma, rádio e drogas; que o rádio estava ligado e tinha alguém falando; que eles colaboraram e falaram que eram vapores do tráfico; que um acusado estava com maconha e o outro com crack e cocaína; que não receberam denúncia, realizaram apenas patrulhamento de rotina.
Os réus, por ocasião de seus interrogatórios, optaram por exercer o direito constitucional ao silêncio.
Em alegações finais escritas apresentadas pelo Ministério Público (ID. 195742368), diante das provas anexadas aos autos, o parquet requereu que fosse julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-se os acusados Heric do Nascimento Silveira e Eduardo da Silva Melo nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Por outro lado, em alegações finais escritas apresentadas pela defesas técnicas dos acusados, em IDs. 189038418 e 197247925, a defesa requereu a absolvição dos acusados em relação ao art. 35 da Lei 11.343/06, por ausência de prova mínima quanto à estabilidade delitiva; ademais, requereu pela exclusão da causa de aumento do art. 40, IV, por inexistência de prova pericial ou testemunhal idônea; requereu também o reconhecimento do tráfico privilegiado para ambos os acusados, com aplicação da redução em seu grau máximo (2/3); subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal; e ainda pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Art. 44 do Código Penal.
Em análise do que se extrai dos autos, certo é que as autorias imputadas aos acusados Eduardo da Silva Melo e Heric do Nascimento Silveira acerca dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, referente aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico restaram comprovadas de forma inequívoca, uma vez que as declarações realizadas pelas testemunhas em sede de audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelaram-se completamente harmônicas entre si, bem como se mostraram coerentes com o conjunto das provas produzidas em fase processual.
Bom de ver que ouvido o Policial Militar Wilian de Carlos Paiva, este asseverou que no momento da abordagem, cada um dos acusados portava um revólver de calibre 38, um rádio transmissor, bem como uma certa quantidade de drogas.
Além do mais, afirmou também que os próprios acusados confirmaram plenamente que trabalhavam para o tráfico.
No mesmo sentido, também foi declarado pelo Policial Militar André Luiz Cardoso Eccad que os dois acusados estavam sentados ambos com a arma na cintura e vendendo drogas, armas estas que configuravam revólveres de calibre 38.
Ademais, aduziu que os acusados de fato afirmaram que eram vapores do tráfico local, sendo encontrados em posse dos Réus objetos como armas, rádio transmissor e até drogas como crack e cocaína.
Para mais, ao que declarado é possível constatar que nenhum dos policiais conheciam os réus quando das abordagens.
Sendo assim, inexistem quaisquer motivos para que os agentes da lei tivessem o intuito de, deliberadamente, prejudicarem os acusados.
Desse modo, percebe-se que não há qualquer razão para não se considerar as declarações prestadas pelos Policiais que participaram da abordagem e da prisão dos Réus.
Isto porque, tratam-se de agentes públicos, cujos atos revestem-se de presunção, legitimidade e veracidade, cuja descrição da dinâmica dos fatos ocorreu de forma coerente e segura, ratificando as versões apresentadas em sede policial, sem qualquer contradição ou insubsistência essencial que fosse capaz de afastar sua credibilidade ou de trazer dúvida para o juízo de reprovação quanto à prática de tais delitos.
Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou a matéria através do verbete 70, pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação, valendo destacar: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
No mesmo sentido, também encontra-se consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, senão vejamos: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL — ÓBICE — INEXISTÊNCIA.
Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal.
TÍTULO CONDENATÓRIO – FUNDAMENTOS – NULIDADE – AUSÊNCIA. É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório.
CONDENAÇÃO – HIGIDEZ.
Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição. (HC 166027/MG; Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO; Publicação: 12/02/2021; Órgão julgador: Primeira Turma).
Posto isto, faz-se evidente a autoria delitiva dos réus para a prática do crime de tráfico de drogas.
De igual sorte, no que concerne ao crime tipificado no artigo 35 da Lei 11343/2006, dúvida não exsurge dos autos.
Assim é que com os réus foram apreendidas considerável quantidade de entorpecente, de espécie distinta e em embalagens guarnecidas por inscrições típicas da famigerada associação Comando Vermelho.
Não só, portavam rádios comunicares, comumente utilizados por organizações criminosas para comunicação, especialemente sobre aproximação de policiais, ainda, armados.
Destaco que, como já exposto, não há qualquer motivo para que se afaste a certeza do que declarado pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Muito ao contrário.
Ora, não considerar o que declarado seria verdadeiro contrassenso uma vez que devidamente valorada como prova da perpetração do crime de tráfico de drogas.
Pari passu, destaco que como de escorreita sabença, infelizmente o câncer social – o Comando Vermelho deita os seus tentáculos por toda nossa Comarca, não sendo crível que o increpado perpetrasse a traficância sem que estivesse devidamente associado aos demais componentes da súcia.
Desse modo, cabe destacar o julgado do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADAS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA.
ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, INCISO IV, DA LEI N° 11.343/06, ART. 180, CAPUT, E ART. 329, § 1°, DO CP, N/F DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A MAJORAÇÃO DAS PENAS INICIAIS DO TRÁFICO E DA ASSOCIAÇÃO POR CONTA DA PREVISÃO DO ART. 42, DA LD, BEM COMO A MAJORAÇÃO DA SANÇÃO PELA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS SÃO CONTROVERSOS, E NÃO OFERECEM SUPEDÂNEO LÍDIMO AO JUÍZO DE REPROVAÇÃO.
NO QUE CONCERNE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, A PROVA PRODUZIDA NÃO DEMONSTRA SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS.
PERSEGUE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA FORMA CULPOSA, POR INCOMPROVADA CIÊNCIA PRÉVIA DA PROCEDÊNCIA DELITUOSA DO BEM.
REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ALTERNATIVAMENTE, O AUMENTO MÍNIMO DE 1/6 E EM APENAS UM DOS DELITOS IMPUTADOS, TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO, AO ARGUMENTO DE BIS IN IDEM.
PRETENDE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NO TRÁFICO, FIXANDO-SE O REGIME ABERTO OU SEMIABERTO.
A prova produzida ampara o juízo condenatório.
Restou provado que no dia 03 de agosto de 2021, por volta de 05h30min, na Avenida Pastor Martin Luther King Junior, esquina com a Avenida Prefeito Sá Lessa, no Complexo da Pedreira, Costa Barros, policiais militares estavam em patrulhamento na comunidade do Complexo da Pedreira, dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, a fim de combater o crime de tráfico e roubo de cargas na localidade, quando avistaram um grupo com cerca de oito indivíduos saindo por um dos acessos da comunidade.
O grupo criminoso, ao avistar os policiais, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revidou a injusta agressão, efetuando disparos de arma de fogo contra os criminosos, sendo certo que estes, durante o confronto, evadiram para o interior da comunidade.
Cessados os tiros, a guarnição progrediu e encontrou três criminosos caídos no solo com ferimentos por projéteis de arma de fogo e, dentre eles, estava Geovane e, ao seu lado, uma motocicleta caída.
A guarnição conduziu Geovane e os dois comparsas feridos ao Hospital Estadual Carlos Chagas, sendo certo que o aqui segundo recorrente ficou hospitalizado e os demais, que não foram identificados, vieram a óbito.
Trazidos de forma compartilhada entre Geovane e os comparsas foram arrecadados um revólver municiado, dois rádios transmissores, 110 Gramas de Maconha, 295 Gramas de Cocaína (pó) e 23 Gramas de Cocaína (CRACK) e uma balança de precisão.
A arma de fogo encontrava-se com um dos indivíduos que vieram a óbito no hospital e o material entorpecente, que trazia em si inscrições alusivas à organização criminosa dominante do local, o TCP, a balança e os rádios transmissores estavam em poder dos criminosos mortos.
Em sede policial, foi verificado que a motocicleta apreendida era produto de roubo, consoante o Registro de Ocorrência no 064-15835/2020 (fls. 65/66).
Deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra do policial da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e/ou seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos, como sói ocorrer aqui, no caso concreto.
Em relação ao crime de receptação, os autos deixam patente o dolo direto, ou seja, o fato de que o apelante tinha plena certeza acerca da origem criminosa da coisa.
Não bastasse a comprovação de que o veículo era produto de crime anterior, consoante o Registro de Ocorrência no 064-15835/2020 (fls. 65/66), eis que a própria defesa técnica não se desincumbiu de demonstrar a boa-fé do recorrente, sendo certo que não se pode ter a posse de um veículo automotor sem a devida documentação regular que a comprove lícita.
Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei no 11.343/06, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas.
A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias.
A presença das drogas arrecadadas, devidamente embaladas, precificadas e prontas à comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, havida em local conhecido como ponto de tráfico dominado pelo TCP, e precedida dos disparos das armas de fogo compartilhadas pelos meliantes contra a guarnição policial, tudo corroborado pelo depoimento certeiro de um dos agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em relação ao crime de associação, o cotejo das circunstâncias exibidas pelo caderno de provas resulta num liame harmônico, seguro e convergente, igualmente suficiente à condenação pelo crime do art. 35, da Lei no 11.343/06.
Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação de Geovane e os meliantes mortos, entre esses e aqueles evadidos, e entre todos esses junto a outros elementos ainda não identificados, todos, porém, pertencentes ao Terceiro Comando Puro na região, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei no 11.343/06: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, a incursão se dava em local conhecido por ser um ponto intenso não apenas de roubo de carga, como também de tráfico de drogas, dominado pela organização criminosa TCP; 2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é a organização "TCP", sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos denotam a prática de atividades típicas de uma associação criminosa devotada ao tráfico de drogas, a saber, a segurança armada da "boca", propiciando defesa territorial e manutenção da própria atividade ilícita; o porte ou posse compartilhada de relevante quantidade e variedade de droga, já devidamente embaladas e precificadas, prontas à venda no varejo; o estabelecimento de uma rede de comunicação entre aquele e outros postos de venda, vigilância e controle da região, tarefa claramente caracterizada nas associações para o tráfico pelo uso dos chamados "radinhos" (radiotransmissores) e também pelos "atividades", que normalmente fazem uso das motocicletas roubadas trazidas para dentro da área dominada, servindo como mensageiros e também abastecendo de drogas as bocas de fumo (parte importantíssima da logística operacional da associação para o tráfico), além de, por óbvio, a resistência armada do grupo associado contra os agentes da lei; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco de exposição da própria vida, a conduzirem, dentro de uma região dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o "TCP"), que é a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, Geovane, vulgo "Dentinho", de maneira iniludível, estável e permanente, era perene associado com os meliantes evadidos, com os falecidos, e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que o permitia atuar num ponto de tráfico, rechaçando a tiros uma incursão policial, portando de maneira compartilhada armamento diverso, além da quantidade de drogas variadas, maconha crack e cocaína, prontas à comercialização no varejo, além de radiocomunicadores e balança de precisão, e tudo fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, "não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado a referida organização criminosa." (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017).
Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Geovane e todos os demais estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas.
Aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio previsto no § 4o, do art. 33, da Lei 11.343/06.
A incidência da causa de aumento relativa à posse e uso compartilhado de arma de fogo é inarredável.
A presença no cenário delitivo foi sobejamente demonstrada através dos laudos técnico periciais, como também pelo depoimento minudente do agente da lei, além do que, tais armamentos foram efetivamente empregados a rechaçar a tentativa de abordagem, o que se deu através dos disparos efetuados contra a guarnição policial militar, sendo certo - ainda que não seja o caso em exame -, que a posse compartilhada de todo o material arrecadado dispensa a identificação daquele com quem estava determinado armamento, droga ou material da traficância, quando as circunstâncias do delito a todos comunicam, exceto aquelas de cunho exclusivamente pessoal.
Sua incidência no caso concreto, contudo, não desafia o emprego de fração superior a 1/6, haja vista a arrecadação de armamento simples, que não desafia resposta superior.
E a incidência da causa de aumento de pena não encontra óbice a sua aplicação aos dois delitos correlatos, tráfico e associação para o tráfico, porque absolutamente distintos nos requisitos de configuração, natureza jurídica e objeto juridicamente tutelado.
O exame dos autos demonstrou comprovada a denúncia, mostrando-se correta a condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título.
No plano da dosimetria, a previsão do artigo 42, da Lei de Drogas, é norma especial, dirigida ao juiz, que não poderá olvidar da sua aplicação.
Sentença que se ajusta.
NO TRÁFICO: Na primeira fase, considerando a relevante quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, eis que a fração de 1/6 responde ao art. 42, da LD, razão pela qual a inicial vai fixada em 05 anos, 10 meses e 583 DM, o que se repete como intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes.
Na derradeira, a causa de aumento do inciso IV, do art. 40, da LD, 1/6, e sanção do tráfico se aquieta em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
NA ASSOCIAÇÃO: Na primeira fase, considerando a relevante quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, eis que a fração de 1/6 responde ao art. 42, da LD, razão pela qual a inicial vai fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa, o que se repete como intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes.
Na derradeira, a causa de aumento do inciso IV, do art. 40, da LD, 1/6, e sanção da associação se aquieta em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa.
NA RECEPTAÇÃO: Inicial em 01 ano de reclusão e 10 DM, o que repousa como a pena final, ausentes outras moduladoras.
NA RESISTÊNCIA QUALIFICADA: Inicial em 01 ano de reclusão, o que repousa como a pena final, ausentes outras moduladoras.
Cúmulo material do art. 69, do CP, e as penas finais de Geovane alcançam 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1642 (mil seiscentos e quarenta e dois) DM.
Não há falar-se em modificação do regime fechado, corretamente aplicado ex vi legis, quando a eventual detração do tempo de prisão preventiva iniciado em 05/08/2021, não possui o condão de lhe promover alteração.
Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o "sursis" do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL, na forma do voto do Relator (0175215-50.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 12/07/2023 – OITAVA CÂMARA CRIMINAL).
Pari passu, examinemos na sequência os pleitos sustentados pela Defesa Técnica dos acusados.
Em primeiro lugar, a Defesapugnou pela absolvição dos Réus em relação ao Art. 35 da Lei 11.343/06, artigo este que trata da associação para o tráfico, sob o argumento de estar ausente prova mínima quanto à estabilidade delitiva.
Contudo, conforme fora essencialmente tratado, tal fundamentação não merece prosperar, ante todas as provas e razões outrora já mencionadas.
Especialmente porque, restou comprovado que os réus de fato estavam associados para o tráfico, uma vez que tanto no momento da abordagem quanto na realização da prisão em flagrante ambos os acusados estavam juntos para realizarem a prática do crimes descritos.
Do mesmo modo, a defesa também sustentou pela exclusão da causa de aumento de pena disposta no art. 40, inciso IV, da lei 11.343/2006, pela inexistência de prova pericial ou testemunhal idônea.
No entanto, de modo diverso ao que fora argumentado, evidente que está presente a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo prevista no artigo citado, emprego esse intensamente documentado nos presentes autos, com diversos diálogos referentes à aquisição e transporte de farto material bélico.
Tais provas restam devidamente comprovadas pelo Laudo de exame arma de fogo (ID. 192566543) e pelo Laudo de exame de descrição de material (ID. 192566548).
Por fim, a defesa pleiteou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado para ambos os acusados, com aplicação da redução em seu grau máximo (2/3); pela fixação da pena no mínimo legal e ainda pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o Art. 44 do Código Penal.
Todavia, quanto a requisição da defesa pela aplicação do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tal fundamento não merece prosperar, sequer merece atenção.
Isto porque, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa, quais sejam: ser o agente primário; de bons antecedentes; não se dedicar à prática de atividade criminosa e nem integrar organização criminosa.
No caso supradito, é observado que os réus, apesar de serem agentes primários, não preenchem todos os requisitos necessários para que seja possivel o reconhecimento do tráfico privilegiado, visto que se associaram para a prática de atividade criminosa.
Neste sentido é que se manifesta a jurisprudência do STJ: PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
TEXTO LEGAL.
CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA .
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DEDICAÇÃO CRIMINOSA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa. 2.
O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico.
O legislador deveria especificar no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas.
O ônus hermenêutico de delimitar situações desfavoráveis ao acusado é do legislador. 3.
O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte. 4.
Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum. 5.
A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa. 6.
No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do ANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (STJ - HC: 822947 GO 2023/0158060-0, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023).
Portanto, diante de todo o exposto, inexistem qualqueis dúvidas acerca da consumação e da comprovação das autorias delitivas quanto aos crimes imputados aos réus.
Ainda, resta de relevo notar que os dois crimes perpetrados em mesmo contexto fático revela o concurso material de crimes.
Ademais, constato que não incidem no presente caso quaisquer causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade por parte dos réus.
ISTOPOSTO,JULGOPROCEDENTE APRETENSÃOPUNITIVAESTATAL PARACONDENAR os réus EDUARDO DA SILVA MELO e HERIC DO NASCIMENTO SILVEIRA nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Nestesentido,emobservaçãoàsdiretrizesestabelecidasnoartigo 68doCódigoPenal,passoadosareaindividualizaraspenasaseremimpostas aos Réus.
DO RÉU EDUARDO DA SILVA MELO: DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006: Da1ª fase: As circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao Réu.
Observa-se que não há nenhuma outra anotação em sua FAC diversa da que originada destes (ID. 187940507).Quanto a culpabilidade, no caso citado é ordinária ao tipo penal.
Ademais, não há, nos autos, elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
Por fim, as circunstâncias do crime e as consequências são normais ao modelo legal.
Por tais razões, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Da2ª fase: No caso em comento, não estão presentes quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Desse modo, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Da3ª fase: No caso em comento, verifica-se que está presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2004, referente ao emprego de arma de fogo.
Sendo assim, aumento a pena em 1/6 (um) sexto e fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 35, CAPUT, C/C ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006: Da1ª fase: As circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao Réu.
Observa-se que não há nenhuma anotação transitada em julgado em sua FAC (ID. 187940507).
Quanto a culpabilidade, no caso citado é ordinária ao tipo penal.
Ademais, não há, nos autos, elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
Por fim, as circunstâncias do crime e as consequências são normais ao modelo legal.
Por tais razões, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Da2ª fase: No caso em comento, não estão presentes quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Desse modo, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Da3ª fase: No caso em comento, verifica-se que está presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2004, referente ao emprego de arma de fogo.
Sendo assim, aumento a pena em 1/6 (um) sexto e fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Reconheço, ainda, ser evidenciado o concurso material entre os crimes de tráfico de droga e associação para o tráfico, ambos majorados, uma vez que o réu praticou mais de uma ação ou omissão, faznedo sirgir a incidência de dois crimes.
Assim, tendo em conta o cúmulo material acomodo a pena final em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, observados os termos dispostos nos artigos 49 e 72, ambos do Código Penal.
DO RÉU HERIC DO NASCIMENTO SILVEIRA: DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006: Da1ª fase: As circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao Réu.
Observa-se que não há nenhuma outra anotação em sua FAC diversa da que originada destes (ID. 187940507).
Quanto a culpabilidade, no caso citado é ordinária ao tipo penal.
Ademais, não há, nos autos, elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
Por fim, as circunstâncias do crime e as consequências são normais ao modelo legal.
Por tais razões, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Da2ª fase: No caso em comento, não estão presentes quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Desse modo, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Da3ª fase: No caso em comento, verifica-se que está presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2004, referente ao emprego de arma de fogo.
Sendo assim, aumento a pena em 1/6 (um) sexto e fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 35, CAPUT, C/C ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006: Da1ª fase: As circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao Réu.
Observa-se que não há nenhuma anotação transitada em julgado em sua FAC (ID. 187940507).
Quanto a culpabilidade, no caso citado é ordinária ao tipo penal.
Ademais, não há, nos autos, elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
Por fim, as circunstâncias do crime e as consequências são normais ao modelo legal.
Por tais razões, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Da2ª fase: No caso em comento, não estão presentes quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Desse modo, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Da3ª fase: No caso em comento, verifica-se que está presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2004, referente ao emprego de arma de fogo.
Sendo assim, aumento a pena em 1/6 (um) sexto e fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Reconheço, ainda, ser evidenciado o concurso material entre os crimes de tráfico de droga e associação para o tráfico, ambos majorados, uma vez que o réu praticou mais de uma ação ou omissão, faznedo sirgir a incidência de dois crimes.
Assim, tendo em conta o cúmulo material acomodo a pena final em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, observados os termos dispostos nos artigos 49 e 72, ambos do Código Penal.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento, pro rata, das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução da pena.
Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade em desfavor de ambos os réus, consoante o disposto no Art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal, diante do quantum fixado da pena privativa de liberdade.
Destaco que quanto ao crime de tráfico de drogas deve ser observado o que disposto no artigo 2º da Lei 8072/90.
Deixo de fazer qualquer modificação no regime prisional estabelecido, consoante o disposto no Art. 387, §2º do Código de Processo Penal, uma vez não alcançado o lapso temporal necessário, eis que os acusados se encontram presos desde abril de 2025.
Os réus tiveram suas prisôes preventivas decretadas e responderam ao processo recolhidos ao cárcere, permanecendo inalterados os motivos que justificaram a manutenção de suas custódias cautelares até a presente data, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma, garantir-se a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, ressaltando, ainda, que a substituição da prisão dos acusados por qualquer medida cautelar diversa, também não se apresenta suficiente ou adequada para garantir esses fins ou a efetividade do processo.
Assim, não poderão aguardar ao trânsito em julgado em liberdade.
Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária comunicando o regime prisional ora imposto e a necessidade de imediata transferência dos réus para estabelecimento prisional compatível com o regime prisional fechado.
Com fundamento no art. 91, inciso II, "a", do Código Penal, decreto a perda em favor da União do bem apreendido e determino, desde já, a inutilização do rádio transmissor referido nos presentes autos.
Da análise dos autos, verifico que já há determinação de destruição do material entorpecente apreendido.
Transitada em julgado, expeçam-se CARTAS DE SENTENÇA, nos termos do Art. 105 da Lei de Execuções Penais, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se.
De outra forma, após o recebimento de eventual recurso, expeça-se CES provisória, certificando o cumprimento nos autos.
Intimem-se os réus pessoalmente da presente sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público e intimem-se as Defesas Técnicas.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juíza Titular -
12/06/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de WELLINGTON ABREU DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DIRCE DE JESUS ROCHA em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIO DUARTE COUTO em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MELO em 12/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 19:02
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2025 19:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
22/05/2025 19:02
Juntada de Ata da Audiência
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de HERIC DO NASCIMENTO SILVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MELO em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de WELLINGTON ABREU DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:44
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2025 17:39
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:30
Não concedida a liberdade provisória de HERIC DO NASCIMENTO SILVEIRA (FLAGRANTEADO) e EDUARDO DA SILVA MELO (FLAGRANTEADO)
-
08/05/2025 17:30
Recebida a denúncia contra HERIC DO NASCIMENTO SILVEIRA (FLAGRANTEADO) e EDUARDO DA SILVA MELO (FLAGRANTEADO)
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07/05/2025 16:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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07/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:58
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:47
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:58
Não concedida a liberdade provisória de EDUARDO DA SILVA MELO (FLAGRANTEADO) e HERIC DO NASCIMENTO SILVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
24/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:51
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
23/04/2025 18:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
14/04/2025 13:33
Juntada de petição
-
12/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:30
Juntada de mandado de prisão
-
12/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:28
Juntada de mandado de prisão
-
12/04/2025 17:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/04/2025 17:11
Juntada de Informações
-
12/04/2025 14:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/04/2025 14:44
Audiência Custódia realizada para 12/04/2025 13:02 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
12/04/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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12/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/04/2025 17:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
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11/04/2025 15:13
Audiência Custódia designada para 12/04/2025 13:02 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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11/04/2025 12:50
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
11/04/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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