TJRJ - 0923632-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:13
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
-
03/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de migração
-
23/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0923632-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA TEIXEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação revisional c/c obrigação de fazer c/c requerimento de tutela de evidência proposta por MARIA JOSE PEREIRA TEIXEIRA, em face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pretende a parte autora a imediata correção dos proventos pagos a ela a título de Direito Pessoal Magistério A3 L2365.
Argumenta que éprofessora aposentada desde 21/11/1985, na matrícula 00-0042667-6, cuja carga horária é de 22h , e, que foi incorporado aos seus proventos a gratificação de regência com rubrica 1007 / Discriminação - Direito Pessoal Magistério A3 L2365/ Vantagem - 82,84 h/a), por meio Lei Estadual nº 2364/94, a qual concedeu aos professores aposentados do Estado do Rio de Janeiro, que haviam cumprido os requisitos previstos na mencionada norma, a aludida gratificação até então paga apenas aos professores em atividade.
Alega que desde sua implementação no ano de 1994 a gratificação não recebeu nenhum reajuste, configurando suposto descumprimento da Lei por parte dos Réus.
A inicial foi instruída com os documentos de index 77394604 e seguintes.
Contestação conjunta no index 191379829.
Alegam que o IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000 afastou o reajuste com base no valor hora/aula estabelecido no decreto nº 42.639/10 .
Pugnam pela necessidade de observância estrita às teses firmadas nos autos do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 – reajuste com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Réplica no index 191609333.
Manifestação ministerial pela desnecessidade de intervenção no Index 193242451 É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tratando-se de matéria de direito, o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas já coligidas nos autos.
Cinge-se a controvérsia à pretensão de revisão do valor incorporado aos proventos de aposentadoria da parte autora sob a rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365" e de pagamento das diferenças dela decorrentes.
Os fatos constitutivos do direito alegado pela autora restam incontroversos.
Isso porque os contracheques acostados no index 66282208, confirmam que a autora recebe a parcela a título de DIR PESSOAL MAGIST A3 L2365, incorporada a seus proventos de aposentadoria.
Some-se a isso a tese firmada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº.0026631-20.2016.8.19.0000, com efeito vinculante aos demais processos que versem sobre a mesma questão de direito, qual seja, a revisão de benefício previdenciário de professor estadual, com o fim de ver corrigidos, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica “DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º LEI nº 2.365/94”.
A Seção Cível reconheceu que não houve a extinção da dita gratificação, bem como, a sua absorção pelo abono único, a partir de 01.06.1995, assim como, do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), sendo enfatizado que a vantagem de caráter pessoal foi incorporada aos proventos dos professores inativos, por determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei estadual nº 2.365/94).
Nesta sentido, de acordo com o referido julgado, não há como se afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido, tanto que a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo da moeda.
Dito isto, no supracitado precedente foram firmadas as seguintes teses: “I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) e o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.” Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários.
Confira-se: “3ª Ementa - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/12/2018 - SEÇÃO CÍVEL.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI ESTADUAL 2.365/94.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE.
FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demanda repetitiva deflagrado diante da existência de controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito da pretensão ventilada em diversas ações ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica "DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3 LEI 2365/94". 2.
O objeto do incidente consiste em duas questões jurídicas, quais sejam (i) à revisão de benefício previdenciário de professor estadual, a fim ver corrigido, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º LEI nº 2.365/94; (ii) índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável. 3.
Não se pode perder de vista que a questão referente ao cabimento ou não do reajuste da gratificação de regência de classe percebida pelos professores inativos se constitui no caso um antecedente lógico à fixação das teses jurídicas destinadas à solução da controvérsia efetiva sobre a matéria neste Tribunal. 4.
De fato, ao determinar a absorção da gratificação por regência de turma pelo novo abono, o Decreto nº 21.517/95 procedeu à extinção do sistema de remuneração por horas-aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada aos seus proventos, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, entretanto, referida verba (R$ 82,84) não foi retirada dos inativos. 5.
Embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), impende salientar que a vantagem de caráter pessoal foi regularmente incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual nº 2.365/94). 6.
Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente. 7.
A incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). 8.
Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido. 9.
De certo que a manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola por consequência a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda. 10.
Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo. 11.
Ressalte-se que não há que se falar em violação à independência dos poderes, eis que o Poder Judiciário não está concedendo aumento de salário, apenas determinando a correção da gratificação, nos termos dos atos normativos editados pelo próprio estado, não havendo qualquer violação Súmula Vinculante 37 (antiga súmula 399 do STF). 12.
Também há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado. 13.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º). 14.
Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos. 15.
Isto porque sabe-se que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráter efetivo. 16.
De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora-aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos. 17.
Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo. 18.
Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste. 19.
Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: 20.
I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NO PROCESSO DE ORIGEM. 15.
Na presente hipótese, a autora, servidora do Estado do Rio de Janeiro, aposentou-se em 18/09/1995 e teve incorporada aos seus proventos a vantagem pessoal consistente na gratificação sob a rubrica de Regência de Classe, em conformidade com o disposto na Lei Estadual 2.365/94. 16.
A sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a citada gratificação de regência já foi incorporada aos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, respectivamente, é de se afirmar que sempre que se verifica o reajuste anual do valor dos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, por força da regra da paridade, o valor da citada gratificação é corrigido automaticamente, pelo mesmo índice de correção dos vencimentos e/ou proventos. 17.
Afastada a prejudicial de prescrição. 18.
No mérito, aplicação das teses jurídicas fixadas no incidente, com fulcro no art. 978, parágrafo único do CPC. 19.
Depreende-se que a quantia da gratificação de regência de classe percebida pela demandante é de R$ 82,84, conforme contracheque acostado aos autos. 20.
A controvérsia aqui tratada não consiste em defasagem por ausência de paridade, amparada pelo artigo 40, § 8º da CRFB/88, haja vista que a vantagem foi extinta, inexistindo parâmetro específico capaz de garantir o direito à paridade remuneratória em relação àquela rubrica, entretanto, não se pode admitir o congelamento da verba incorporada, quando esta é, por força de lei, reajustável. 21.
Impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento do direito autoral de ter a gratificação por regência de classe reajustada pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, na forma da segunda tese firmada no incidente, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal. 22.
Provimento do apelo.” Além disso, na fundamentação do incidente restou consignado expressamente acerca do afastamento do reajuste com base no valor da hora aula para fins de revisão do benefício, devendo ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB/88, como explicitado a seguir: “(...)12.
Também há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado. 13.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º). 14.
Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos. 15.
Isto porque sabe-se que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráter efetivo. 16.
De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora-aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos. 17.
Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo. 18.
Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste. 19.
Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB.” Assim, considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, X, assegura a revisão anual de tal remuneração, tem-se por consequência que, se ao longo dos anos, dentro do prazo prescricional, houver revisão dos vencimentos dos professores, os referidos índices devem ser aplicados para reajustar a gratificação incorporada pela autora.
Nesta seara, reconhecido o direito à revisão do benefício previdenciário de professor estadual, com o fim de ver corrigidos, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica “DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º LEI nº 2.365/94”, através do IRDR Nº 0026631- 20.2016.8.19.0000, indiscutível o efeito vinculante que deve ser observado, nos termos do art. 985 do CPC: “Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.” Assim, a revisão da parcela denominada "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", integrante dos proventos de aposentadoria da parte autora, deve observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos, com a restituição de parcelas alcançadas pelo prazo prescricional de cinco anos.
Neste sentido, confira-se alguns precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça: “0006871-61.2018.8.19.0050 – APELAÇÃO.Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 19/07/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA.APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Revisional de Benefício Previdenciário.
Professor Estadual inativo.
Vantagem pessoal sob a rubrica "DIR.
PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365".
IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, que reconheceu aos professores aposentados o direito à revisão do benefício, como se estivesse na ativa.
Sentença que jugou parcialmente procedentes os pedidos.
Inconformismo dos Réus.
A manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda.
Gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de se admitir o congelamento da verba incorporada.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” “0024674-05.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO.Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 13/07/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PROFESSORA DOCENTE APOSENTADA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE DA AUTORA COM BASE NOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS AO LONGO DOS ANOS.
APELO DOS RÉUS PARA QUE SEJA EXCLUÍDA A EXPRESSÃO "AO LONGO DOS ANOS".
IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000 QUE DETERMINOU O REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE COM BASES NOS ÍNDICES GERAIS.
CONHECIDO E PROVIDO SOMENTE PARA ASSENTAR QUE A EXPRESSÃO "AO LONGO DOS ANOS".
CONTIDA NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA DEVE SER INTERPRETADA COMO A CORREÇÃO ANUAL DO BENEFÍCIO DEVEM SER APURADOS, A CADA PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE” “0021960-72.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO.Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 25/05/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PROFESSOR ESTADUAL INATIVO CONSISTENTE NA VANTAGEM PESSOAL SOB A RUBRICA "DIR.
PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365".
IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, QUE RECONHECEU AOS PROFESSORES APOSENTADOS O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO COMO SE ESTIVESSEM NA ATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.A manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda. 2.A gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de se admitir o congelamento da verba incorporada. 3.A tese estabelecida no IRDR n.0026631-20.2016.8.19.0000 tem por objetivo reconhecer direito à paridade de tratamento entre os servidores aposentados e os da ativa.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO” Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para condenar os Réus: 1) promoverem a revisão do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR.
PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, nos termos da Tese II, fixada no IRDR de n° 0026631- 20.2016.8.19.0000, observada a prescrição quinquenal; 2) a pagarem à parte autora as diferenças devidas com a revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros legais a contar da citação, observando-se as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do do STJ: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
Após o advento da EC 113/21, incidirá somente a Taxa Selic, na forma ali prevista.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo, ante a isenção legal contida no artigo 7°, I, da Lei Estadual 1.010/86, e artigo 17, IX, da Lei Estadual 3350/99.
Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, devendo ser observada nas ações previdenciárias a não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
A hipótese em exame não comporta a necessidade de remessa obrigatória (art. 496, § 4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil).
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
PI RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 06:56
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:58
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 06/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE PEREIRA TEIXEIRA - CPF: *29.***.*06-04 (AUTOR).
-
22/09/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000015-83.2025.8.19.0050
Municipio de Santo Antonio de Padua
Candida Souza das Neves
Advogado: Tony Ferreira Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0811703-13.2025.8.19.0001
Francisco Fortunato Montenegro Moreira
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Ana Paula Doblas Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2025 09:19
Processo nº 0807633-54.2023.8.19.0087
Luis Carlos Gomes da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Bruna Carolina da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 14:05
Processo nº 0804116-24.2022.8.19.0007
Luciana Braga Florindo Fortunato
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2022 15:23
Processo nº 0800417-84.2025.8.19.0018
Esther Andrade da Silva Fernandes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Caio Castanheira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 15:09