TJRJ - 0131005-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:19
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e o recorrente isento do recolhimento das custas.
Ao apelado. -
28/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:50
Juntada de petição
-
27/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória c/c Anulatória ajuizada por SEBASTIEN HENRI FRANCOIS BOUBLIL em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. /r/r/n/nO autor informa que é o único sócio da empresa ESTUDIOS VERTICAL PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS EIRELI, que é dedicada à produção de cinema e que detinha, até o exercício de 2020, isenção de IPTU no imóvel objeto da lide./r/r/n/nDestaca que, devido à nova redação do inciso IX do artigo 61 da Lei nº 691/84, houve prorrogação da isenção até 2022, em que o autor se baseou para protocolar, em 2015, o pedido de isenção por meio do processo nº 01004362/2015./r/r/n/nComplementa que, em sede de tutela, foi reconhecida a isenção até o ano de 2019, em que houve a notificação do autor para juntar novos documentos, sendo recebida por pessoa estranha ao demandante. /r/r/n/nArgumenta que tomou conhecimento da correspondência fora do prazo e que, mesmo juntando os documentos solicitados, a decisão julgou improcedente o pedido de isenção, revogando a tutela concedida. /r/r/n/nPreliminarmente, pugna para que seja concedida a medida liminar para suspender a exigibilidade do IPTU desde 2015 e para que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos tributários debatidos.
No mérito, requer o reconhecimento do direito do autor de fazer jus à isenção do IPTU incidente sobre o imóvel em questão. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/162. /r/r/n/nDecisão, às fls. 166, que defere o pedido de tutela para suspender a exigibilidade de IPTU incidente sobre o imóvel descrito desde o exercício de 2015 até ulterior deliberação judicial em contrário, bem como determina que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança do crédito e que o débito em discussão não seja levado a protesto.
Por fim, indefere o pedido de recolhimento de custas ao final, diante da ausência de documentação. /r/r/n/nIntimação das partes às fls. 234 para manifestação em provas./r/r/n/nManifestação do autor às fls. 249 requerendo a decretação da revelia do réu./r/r/n/nParecer Ministerial acostado às fls. 255, no qual informa que não há interesse para oficiar no feito./r/r/n/nDecisão, às fls. 259, determinando que seja certificado a ausência de contestação. /r/r/n/nCartório certifica às fls. 262 e 265 a regularidade na citação e a ausência de contestação. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nO presente feito pode ser julgado no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de novas provas conforme a seguir restará demonstrado. /r/r/n/nTrata-se de ação declaratória c/c anulatória de débito com pedido de tutela na qual o demandante requer que seja reconhecida a isenção dos débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2015 a 2022, em razão de a utilização do imóvel de inscrição nº 0.525.000-6 ser voltada à indústria cinematográfica nacional./r/r/n/nPrimeiramente, cabe assentar que o imposto sobre o qual versa a presente demanda, qual seja, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), se encontra previsto no art. 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel que esteja situado em zona urbana do Município.
A base de cálculo do IPTU consiste no valor venal do imóvel, o qual representa o preço à vista que o bem alcançaria se colocado à venda, ou seja, o seu valor de mercado./r/r/n/nFundamental consignar que a denominada isenção tributária, a qual, por sua vez, é uma forma de extinção do crédito tributário, constitui a dispensa legal do pagamento do tributo e, não, o afastamento da incidência, de maneira que o tributo, com a isenção, ainda é devido, havendo, tão somente, a dispensa do seu pagamento.
Além disso, relevante pontuar que a isenção se encontra prevista no art. 175, inciso I, do CTN e do art. 176 a 179 do mesmo diploma legal. /r/r/n/nNo caso em tela, tem-se que o instituto da isenção concedida aos imóveis utilizados por empresas cinematográficas encontra previsão na seguinte legislação: /r/r/n/nLei nº 691/48/r/nArt. 61.
Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:/r/nIX - até 31 de dezembro de 2030, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7752 DE 29/12/2022)./r/r/n/nA controvérsia cinge-se em verificar se o imóvel sob inscrição imobiliária nº 0.525.000-6 faz jus à isenção tributária e, portanto, não é passível de cobrança relativa ao Imposto Predial Territorial Urbano. /r/r/n/nNa hipótese, restou comprovado pela farta documentação trazida à colação (fls. 14/162), que o imóvel do autor é de fato uma propriedade utilizada por empresa de indústria cinematográfica, por meio da apresentação de CNPJ, contrato social e alvará de licença para estabelecimento que presta atividades como produção de filmes cinematográficos e estúdio fotográfico, além das notas fiscais que comprovam a prestação do serviço nos exercícios em questão, razão pela qual deve ser albergada a tese pela não incidência do tributo. /r/r/n/nSalienta-se que a isenção já havia sido reconhecida em sede de tutela no processo nº 01004362/2015, antes de ter seu pedido indeferido por extinção sem resolução do mérito diante do atraso da juntada do documento suplementar solicitado em período de pandemia./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e declarar o direito à isenção de IPTU relativo ao imóvel descrito na inicial, inscrição nº 0.525.000-6, desde o exercício de 2015 até 2022,; b) anular os respectivos lançamentos fiscais atinentes à cobrança de IPTU do aludido imóvel, atinentes aos exercícios mencionados;/r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nDeverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/r/n/nRegistrada digitalmente.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o Município.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/04/2025 09:11
Conclusão
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17/04/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 10:57
Conclusão
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03/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:39
Conclusão
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19/03/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 14:22
Expedição de documento
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13/01/2025 23:31
Juntada de documento
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13/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:21
Juntada de petição
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01/10/2024 16:18
Juntada de petição
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30/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:28
Conclusão
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23/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:55
Conclusão
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13/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:45
Juntada de petição
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11/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:22
Juntada de petição
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01/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 07:09
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 07:09
Conclusão
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30/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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