TJRJ - 0800183-15.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 17:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/08/2025 18:04 Expedição de Carta precatória. 
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                                            22/07/2025 01:27 Decorrido prazo de DALBERT COSTA NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 00:17 Publicado Decisão em 07/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800183-15.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALBERT COSTA NASCIMENTO CONSÓRCIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA RÉU: INVESTT SERVICOS ADM EIRELI CHAMADO AO PROCESSO: DANIEL PAULA FREITAS TINOCO DE OLIVEIRA, PATRICIA SERPA CURCIO, NATHALIA MARIA DE SOUZA BRANDAO 1-Trata-se de ação de defesa do consumidor, movida por Dalbert Costa Nascimento em face de Invest Serviços Adm Eireli-ME, Administradora de Consórcio Nacional Valor Ltda., Patrícia Serpa Curcio, Daniel Paula Freitas Tinoco de Oliveira e Nathalia Maria de Souza Brandão.
 
 O réu Administradora de Consórcio Nacional Valor S/A e os réus - pessoas físicas Patrícia, Daniel e Nathalia foram devidamente citados e ofereceram contestação juntadas no ID 110026678 e ID 181728263.
 
 Contudo, apesar das tentativas de citação do réu INVEST SERVIÇOS ADM EIRELE - ME, não ocorreu a sua integração à lide.
 
 No ID 203269516, a parte autora afirma que a empresa INVEST SERVIÇOS ADM EIRELI-ME encerrou suas atividades, juntando a certidão do CNPJ emitida pelo site da Receita Federal, na qual realmente consta a Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação aos demais réus e requerendo que a sócia titular da empresa seja chamada ao processo e incluída no pólo passivo da demanda, sendo ela a Sra.
 
 Naira Ricardo Valdez.
 
 Requereu, também, que seja deferida tutela cautelar de urgência, inaudita altera parte, consubstanciada no arresto de ativos financeiros dos réus até o limite da cobrança de R$46.132,34. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Passo a analisar os requerimentos formulados pela parte autora no ID 203269516.
 
 Diante do pedido referente à desconsideração da personalidade jurídica, há no ordenamento jurídico pátrio a presença de duas grandes teorias.
 
 A primeira, denominada de Teoria Maior, adotada pelo Código Civil em seu art. 50, condiciona o afastamento excepcional da autonomia patrimonial em razão da manipulação fraudulenta ou abusiva da sociedade.
 
 A prova da necessidade da desconsideração da personalidade jurídica consiste na demonstração das situações de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
 
 Diferentemente da teoria adotada pelo Código Civil, o art. 28 CDC vincula-se à Teoria Menor de desconsideração da personalidade jurídica, consistente na possibilidade de desconsideração em toda hipótese de execução do patrimônio dos sócios por obrigação da empresa.
 
 A partir da análise das provas constantes dos autos, que versa sobre direito do consumidor, pode-se concluir pela aparente possibilidade de existência de abuso da personalidade jurídica da empresa executada, mormente em virtude do encerramento irregular da mesma empresa, tendo em vista que paralisou suas atividades, conforme se vê da certidão de baixa de inscrição no CNPJ apresentada no ID 203269518 e os supostos danos materiais e morais que teriam sido causados à parte autora.
 
 Em tal circunstância, torna-se possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
 
 Considerando as regras inseridas nos artigos 133 e 134 e 1062 do CPC, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Cite-se pessoalmente a sócia da empresa Ré: NAIRA RICARDO VALDEZ, no endereço fornecido no ID 203269516, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de quinze dias.
 
 Retifiquem o registro do feito para a inclusão do nome da sócia da empresa demandada acima descrita.
 
 No que se refere ao requerimento de tutela cautelar de urgência para arresto de ativos financeiros dos réus, através dos sistemas pertinentes ao caso concreto (bloqueio de contas bancárias, veículos, imóveis, etc.) até o limite da cobrança de R$46.132,34.
 
 Todavia, não há probabilidade do direito. É importante frisar que desenrola-se no presente feito uma ação de conhecimento, na qual se busca a certeza do direito afirmado pela parte autora e a constituição de um título judicial, não havendo que se falar em bloqueio de valores, se não há nos autos prova inconteste da conduta ilícita dos requeridos.
 
 Nesse sentido, vale acrescentar que no processo em fase de execução por título executivo judicial ou título extrajudicial, a penhora e expropriação de bens não podem ser realizadas antes da citação do executado, em respeito ao princípio do devido processo legal ( artigo 5º, inciso LIV da CF), com maior razão há que se aplicar a ratio no processo de conhecimento em tramite no microssistema Assim, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida a todos que figuram no pólo passivo de apresentar defesa.
 
 Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
 
 O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 ITAPERUNA, 2 de julho de 2025.
 
 MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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                                            03/07/2025 06:16 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 06:16 Outras Decisões 
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                                            25/06/2025 11:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2025 21:01 Juntada de Petição de ciência 
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                                            16/06/2025 00:03 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação INTIMAR A PARTE AUTORA ACERA DA DEVOLUÇÃO DO AR NEGATIVO DO RÉU INVESTT SERVICOS ADM EIRELI.
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                                            12/06/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 15:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2025 12:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2025 12:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/03/2025 07:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/02/2025 15:51 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2025 15:51 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2025 15:47 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            16/12/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 18:52 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 15:34 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            15/10/2024 20:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 17:32 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            08/10/2024 17:29 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            08/10/2024 17:26 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            18/09/2024 20:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/09/2024 20:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/09/2024 20:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/09/2024 20:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/07/2024 00:03 Decorrido prazo de DALBERT COSTA NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 04:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2024 04:03 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 04:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 16:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2024 16:52 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 22:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/03/2024 19:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2024 14:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/03/2024 14:41 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            07/03/2024 17:05 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/03/2024 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 14:48 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            01/03/2024 14:37 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            01/03/2024 14:33 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            22/02/2024 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 14:41 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            15/02/2024 10:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2024 10:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2024 10:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2024 10:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2024 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 17:33 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            05/02/2024 17:29 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            05/02/2024 17:21 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            02/02/2024 00:45 Publicado Intimação em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 15:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/02/2024 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2024 15:39 Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
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                                            01/02/2024 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 08:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/01/2024 14:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/01/2024 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/01/2024 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2024 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2024 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2024 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2024 14:38 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/01/2024 14:38 Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna. 
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                                            18/01/2024 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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