TJRJ - 0809566-55.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:48
Baixa Definitiva
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26/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por SÉRGIO SALIM SAUD em face MISTRAL VENDAS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., objetivando a rescisão da locação do imóvel situado na Rua Visconde de Itaboraí nº 334, nesta cidade, com o consequente despejo.
Verifica-se que o autor requereu a extinção do processo através da petição de ID 209962944, em razão da desocupação do imóvel pela ré, antes mesmo de aperfeiçoada a relação processual com a citação válida.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, face à perda do seu objeto.
Custas ex lege.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
26/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se deAÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOajuizada porSÉRGIO SALIM SAUDem faceMISTRAL VENDAS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA.,objetivando a rescisão da locação do imóvel situado na Rua Visconde de Itaboraí nº 334, nesta cidade, com o consequente despejo.
Verifica-se que o autor requereu a extinção do processo através da petição de ID 209962944, em razão da desocupação do imóvel pela ré, antes mesmo de aperfeiçoada a relação processual com a citação válida.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, face à perda do seu objeto.
Custas ex lege.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
25/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas foram devidamente pagas para os pedidos em petição às fls. 11.
Ao autor para recolher R$0,28 na conta 6246-0088009-4, conforme certidão às fls. 9. -
26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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