TJRJ - 0818092-69.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 14:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/08/2025 14:49
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MAURICIO EDUARDO MAYR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAYR em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 18:04
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 14:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818092-69.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR PEREIRA DE BARROS RÉU: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA Pretende a parte autora a concessão de benefício de parcelamento das custas ou de pagamento ao final.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
O parcelamento das custas ou pagamento ao final são benefícios concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
O parcelamento das custas ou pagamento ao final são benefícios uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do parcelamento das custas ou pagamento ao final, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: declaração de Imposto de Renda de 2024, extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; extrato CNIS/INSS; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Ciente a parte autora de que será condenada ao décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de que é hipossuficiente seja falsa (artigo 100, parágrafo único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
21/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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