TJRJ - 0804205-37.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:50
Baixa Definitiva
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04/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804205-37.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
As partes rés alegaram preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão.
A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 18 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BIANCA PINTO TEIXEIRA em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de IVONE ROQUE DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BIANCA PINTO TEIXEIRA em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 19:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/12/2022 00:28
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:39
Decorrido prazo de IVONE ROQUE DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 07:19
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 07:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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