TJRJ - 0937478-09.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:40
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0937478-09.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0937478-09.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00466546 APELANTE: MARTHA MARIA MONTE COUTINHO DE SOUZA ADVOGADO: ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO OAB/RJ-088858 ADVOGADO: RENATO CEZAR COUTINHO DE SOUZA OAB/RJ-038517 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EIGEA ADVOGADO: RENATO MACEDO SILVA OAB/RJ-119286 ADVOGADO: ALEX TEIXEIRA PEIXOTO OAB/RJ-219008 ADVOGADO: AMERICO MACHADO MARTINS OAB/RJ-111641 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0937478-09.2023.8.19.0001 Apelante: MARTHA MARIA MONTE COUTINHO DE SOUZA Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO EIGEA Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFILTRAÇÕES SUPOSTAMENTE PROVOCADAS POR FALHA NA MANUTENÇÃO DE MURO DIVISÓRIO.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA RECONVINDA.
PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU FALHA NO DIMENSIONAMENTO DA CALHA DA CASA DA DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO RÉU AFASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Caso em exame 1- Apelação cível objetivando a reforma de sentença que rejeitou os pedidos de obrigação de fazer e de compensação de danos morais formulados pela parte autora, no contexto de alegada responsabilidade do réu sobre infiltrações em sua residência.
II- Questão em discussão 2- Controvérsia recursal sobre a responsabilidade do réu e sobre a existência de contradição no laudo pericial.
III- Razões de decidir 3- A perícia produzida em juízo constatou que as infiltrações na casa da autora são provocadas pelo inadequado dimensionamento na calha instalada em seu telhado, e não pela alegada falta de manutenção do muro divisório. 4- Afastada a incidência do regramento atinente aos muros divisórios (art. 1.297, CC), rechaça-se, igualmente, a responsabilidade do condomínio confrontante, pois os deveres de adequado dimensionamento e de manutenção da calha incumbem à autora. 5- O laudo pericial não se afigura contraditório; ele apenas consignou que a casa da autora fora construída antes do prédio vizinho, invadindo o terreno alheio e despejando águas sobre ele, o que corrobora a ocorrência de culpa exclusiva da demandante.
IV- Dispositivo 6- Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.297 e 1.299, CC.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta por MARTHA MARIA MONTE COUTINHO DE SOUZA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFICIO EIGEA.
Na petição inicial de id. 82359644, a autora alegou, em síntese, que a sua casa é vizinha ao terreno do condomínio réu e que uma falha no muro divisor construído pelo demandado faz com que sejam frequentes as infiltrações em sua residência.
Aduziu que, em abril de 2023, uma chuva provocou, por meio de infiltrações, o alagamento de diversos cômodos.
Relatou que um funcionário do próprio condomínio constatou que as infiltrações eram causadas por falta de manutenção do muro e explicou a questão à síndica.
Narrou que o condomínio havia se comprometido a realizar o conserto do muro e, em 20/9/2023, executou o serviço de impermeabilização da parede do condomínio que confronta o telhado da casa da autora.
Asseverou que, todavia, as infiltrações continuaram a ocorrer, e o condomínio se recusou a efetuar reparos adicionais.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência, para que o réu corrigisse as falhas no muro.
Em sede de tutela definitiva, pediu, além da confirmação da medida liminar, a condenação do demandado ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 24.240,00.
Decisão no id. 82773821, deferindo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora e indeferindo o requerimento de antecipação de tutela.
O réu apresentou contestação e reconvenção no id. 93990822.
Na peça de bloqueio, arguiu, preliminarmente, a indevida concessão de gratuidade da justiça à autora e a sua ilegitimidade ativa.
No mérito, aduziu que o muro divisório foi construído em 1993, sem nenhuma reforma estrutural.
Relatou que, diante da insistência do marido da demandante e na busca de um convívio harmonioso, o condomínio concordou em realizar reparos e coletou orçamentos de empresas do ramo.
Alegou que alguns engenheiros consultados forneceram opinião contrária quanto à responsabilidade do condomínio pelos vazamentos, mas, mesmo assim, procedeu ao reparo.
Expôs que a culpa pelas infiltrações cabe à autora, na medida em que a calha do telhado da sua casa apresenta rachaduras capazes de provocar os vazamentos.
Além disso, outras circunstâncias, como a precariedade do telhado, a presença de folhas de árvore e o peso de terceiro contratado pela autora, que teria subido na calha para repará-la, também teriam contribuído para as infiltrações.
Por fim, pontuou que o laudo apresentado pela demandante não atesta a culpa do condomínio e e que não restaram configurados danos morais.
Na reconvenção, alegou que os custos com a manutenção de muros divisórios incumbem a ambos os vizinhos, mediante rateio em partes iguais.
Assim, a autora deveria arcar com metade das despesas atinentes aos reparos feitos pelo condomínio.
Postulou, assim, a condenação da demandante ao pagamento de R$ 1.397,95.
A autora reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção na peça de id. 106196644.
No que concerne ao contra-ataque do réu, aduziu que a responsabilidade pelos custos da conservação do muro cabe ao condomínio, pois sobre ele teria sido construída "a lateral do edifício onde se localiza o condomínio reconvinte".
A autora reconvinda requereu a produção de prova pericial de engenharia (id. 108678457).
O réu reconvinte dispensou a produção de provas adicionais e apresentou uma proposta de acordo (id. 108749307), que foi rejeitada pela reconvinda (id. 110251449).
Decisão de saneamento no id. 110920423, rejeitando as questões preliminares arguidas pelo réu reconvinte e deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial no id. 147672791, sobre o qual as partes se manifestaram nos id. 149110184 (réu reconvinte) e 151201787 (autora reconvinda).
Esclarecimentos da perita no id. 162044178.
Derradeira manifestação da reconvinda no id. 170234412.
Sobreveio a sentença de id. 179393184, por meio da qual o Juízo da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção, nos seguintes termos: (...) DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que até mesmo o possuidor do imóvel, que o utiliza e sofre as consequencias da infiltração, é legitimado a propor ação para que o causador do dano efetue reparos em seu imóvel e faça cessar a causa do problema.
Ademais, a autor comprova ser filha da pessoa em nome de quem se encontra lançado o IPTU, Sr.
Barnabé Gauby Monte, já falecido, ocupando o imóvel atualmente em nome próprio No mérito, consiste a presente em ação de obrigação e fazer e indenização decorrente de vazamentos supostamente causados pelo condomínio réu nas áreas internas do imóvel da autora, sendo ainda controversas a extensão e as consequências deste fato.
A lide envolve matéria técnica, e como tal, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia, a qual concluiu que: a) a casa fora construída antes do prédio, e com toda certeza, pelas fotos da telhas hoje, tinha seu final, o gotejamento das águas pluviais, dentro do terreno, onde hoje se encontra a parede limítrofe entre o prédio e a residência b) o Autor deveria, quando da construção do prédio, realizar a construção de sua calha, rufo,etc; ele poderia ter entrado em acordo com a empreiteira e ter feito um rufo com profundidade maior, para que quando da chegada das chuvas torrenciais, este não extravasasse, causando com isto a infiltração em toda sua residência, não sendo de responsabilidade do prédio, uma vez que este (autor) ultrapassara, com seu telhado, os limites entre os terrenos (seu telhado avançou o limite entre os terrenos) c) a calha construída, não tem o dimensionamento adequado, por este motivo, não faz corretamente seu papel. d) a causa raiz é sim a "calha", mais uma vez não dimensionada corretamente, com pouca vazão e, como mostrado nas fotos, com caimento muito pequeno e com seu recolhimento de água e) o dimensionamento da calha está equivocado.
Não se deve dizer que a impermeabilização não é suficiente, esta seria aceitável, porém a calha não tem um bom escoamento de água, bem como sua profundidade e largura não são adequados. f) O prédio, quando da construção, ergueu muro/parede separado, não aproveitando o muro/parede da residência, como pode ser observado nas fotos acima. g) O prédio, como dito acima, não fora construído sobre o muro/parede da residência, fora erguido um muro/parede paralelo ao da mesma.
Não fora construído nem em parte, tampouco no todo.
Nesse cenário, a prova técnica elucidou que o condomínio réu não utilizou o muro divisório entre os terrenos como parte de sua construção.
Ao contrario, erigiu muro próprio, ao lado do muro divisório, o que afasta a alegação de que eventual água vinda do lado do condomínio esteja causando infiltração no imóvel da autora Ademais, restou apurado que o imóvel, antes da construção do condomínio, tinha o gotejamento final de seu telhado projetado sobre o terreno do réu e, assim, a água sempre escoou sem qualquer problema.
Com a construção do edifício, a situação foi alterada, e a água da chuva passou a ser toda escoada para a calha existente na residência da autora, a qual se revelou com dimensões inadequadas e insuficientes para absorver o volume d' água, como esclarecido pela perita.
Assim, o excesso de água passou a infiltrar no próprio imóvel da autora Como se verifica, o condomínio réu não contribuiu para os danos ocorridos na residência da autora e não pode ser responsabilizado pelas infiltrações nele existentes.
Por outro lado, certo é que o condomínio efetuou reparos na residência da autora, mas o fez, como por ele dito, por liberalidade, haja vista que jamais acreditou fosse o causador dos danos.
Não há, portanto, como obrigar a autora a reembolsa-lo de tais custos.
Poder-se-ia dizer que a autora beneficiou-se de tais obras, e por isso, com base no principio do enriquecimento sem causa, deveria arcar com tais custos.
Todavia, não restou demonstrado que as obras efetuadas pelo réu tenham favorecido a autora de alguma forma, ou que lhe tenham beneficiado, uma vez que não reduziram as infiltrações, nem impediram sua nova ocorrência.
Destarte, o pedido reconvencional também não pode ser acolhido Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido e a Reconvenção Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários periciais.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno-a ao pagamento de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo as condenações ante à gratuidade de justiça que lhe foi concedida Condeno a réu ao pagamento de 50% das custas e dos honorários periciais.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno-o ao pagamento de 10% sobre o valor da reconvenção Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento P.R.I.
Inconformada, a autora reconvinda interpôs o recurso de apelação de id. 183674625.
Ela alegou, em síntese, que a causa raiz do problema é a calha do telhado da casa, o que teria relação com os impactos advindos de obra elaborada há mais de 35 anos no prédio do condomínio, e que resultara na celebração de acordo, à época, com a construtora responsável.
Aduziu que o laudo pericial teria sido contraditório, na medida em que, como o prédio foi construído depois da casa da autora, não se poderia impor a esta a responsabilidade pelo subdimensionamento da calha.
O apelado não apresentou contrarrazões (id. 197349727). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A apelação interposta pela autora reconvinda merece ser conhecida, pois estão presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Destaquem-se, sobretudo, a tempestividade, que se extrai da certidão de id. 185995971, e a dispensa de preparo, haja vista a concessão de gratuidade da justiça à apelante (id. 82773821).
Passando à análise do mérito, impõe-se o desprovimento do recurso, pelas razões a seguir expostas.
Pretende a apelante a reforma da sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados.
O réu, derrotado na reconvenção, não apresentou apelação, de sorte que o mérito do presente recurso se limita à análise da ação principal.
Trata a questão controversa de matéria afeta ao direito de vizinhança, mais especificamente de danos decorrentes de suposta falha na manutenção de muro divisório.
Ocorre que a perícia judicial constatou que, atualmente, a causa das infiltrações não é o muro divisório construído entre os imóveis, mas sim a calha instalada no telhado da casa da autora, que não se encontra adequadamente dimensionada.
A respeito, veja-se o seguinte excerto do laudo de id. 147672791, concernente às respostas dos quesitos formulados pelas partes: Essa conclusão foi reiterada nos esclarecimentos de id. 162044178: Afastada a incidência do regramento atinente aos muros divisórios (art. 1.297, CC), tem-se que a manutenção e o adequado dimensionamento da calha instalada na residência da autora são de sua total responsabilidade.
Cabe à demandante, e não ao condomínio réu, promover as alterações necessárias para impedir o acúmulo de água e, consequentemente, as infiltrações que acometem o imóvel.
A toda evidência, a obra realizada pelo condomínio réu em setembro de 2023 realmente corrigiu eventuais vícios no muro divisório, aplicando uma manta impermeabilizante na parede do prédio, até a intersecção com a calha da casa (vide o laudo técnico de id. 82362156).
A perícia judicial também não se mostra contraditória, como alegado pela parte autora.
A constatação da auxiliar da justiça foi, simplesmente, no sentido de que não há falha imputável ao condomínio réu que esteja ocasionando os vazamentos.
Como argumento adicional - e inteiramente relevante - a perita apontou que a casa fora construída antes do prédio, e que o seu telhado invadia o terreno do réu, propiciando o gotejamento dentro da propriedade alheia (id. 162044178): Trata-se, em última análise, de ato que apenas corrobora a constatação de culpa exclusiva da autora, pois viola o disposto no art. 1.299 do Código Civil: Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Seja como for, acertou o juízo de primeiro grau ao afastar a responsabilidade civil do réu e ao julgar improcedentes os pedidos formulados na ação principal.
Nesse cenário, não se mostra necessário qualquer ajuste na sentença atacada.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO a ele, na forma do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, para manter a sentença tal como lançada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0937478-09.2023.8.19.0001 (P) -
30/06/2025 19:14
Não-Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0937478-09.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0937478-09.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00466546 APELANTE: MARTHA MARIA MONTE COUTINHO DE SOUZA ADVOGADO: ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO OAB/RJ-088858 ADVOGADO: RENATO CEZAR COUTINHO DE SOUZA OAB/RJ-038517 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EIGEA ADVOGADO: RENATO MACEDO SILVA OAB/RJ-119286 ADVOGADO: ALEX TEIXEIRA PEIXOTO OAB/RJ-219008 ADVOGADO: AMERICO MACHADO MARTINS OAB/RJ-111641 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
05/06/2025 11:25
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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05/06/2025 08:52
Remessa
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04/06/2025 20:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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