TJRJ - 0007113-14.2021.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:12
Conclusão
-
26/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 23:37
Juntada de petição
-
14/08/2025 15:27
Juntada de petição
-
12/08/2025 18:51
Juntada de petição
-
25/07/2025 16:58
Conclusão
-
25/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 19:39
Juntada de petição
-
18/07/2025 18:27
Juntada de petição
-
15/07/2025 19:17
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
AO RÉU. -
17/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:48
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta pedido ilíquido de indenização por danos materiais sofridos, além de lucros cessantes, sendo certo que não foi oportunizado aos autores o saneamento do vício./r/r/n/nImpende consignar que, em casos análogos, o Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, consagrando-se o princípio da primazia do mérito, mesmo após a contestação, deve-se oportunizar ao autor a correção de vício sanável, garantindo-se o contraditório à parte contrária, sob pena, inclusive, de nulidade da sentença./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CONTESTAÇÃO, PARA ADEQUÁ-LA AO § 2º DO ART. 330, DO CPC, AINDA QUE CONTRA A VONTADE DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC./r/n1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao aditamento da petição inicial, em obediência ao § 2º do art. 330 do CPC, após a contestação e contra a vontade do réu./r/n2.
O princípio da primazia da decisão do mérito exige a superação dos vícios processuais sanáveis, oportunizando-se às partes a sua correção, em prestígio à análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial, conforme normas fundamentais do código de processo civil./r/n3.
A inobservância ao art. 330, § 2º, do CPC, quando possível a quantificação do valor incontroverso, constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que, desrespeitado, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. /r/n4.
A limitação temporal para o aditamento da petição inicial e a exigência de concordância do réu, prevista no art. 329, II, do CPC, não se aplica ao caso.
Isso porque a correção do vício, embora realizada voluntariamente pelo autor, não se trata de puro aditamento da petição inicial, mas sim de verdadeira hipótese de emenda, embora não determinada pelo juízo no momento próprio, qual seja, o recebimento da demanda. /r/n5.
Reforça esse entendimento o dever legal de cooperação entre todas as partes do processo a fim de que se obtenha decisão de mérito em tempo razoável. /r/n6.
A alteração da petição inicial, a fim de adequá-la ao art. 330, § 2º, do CPC, independe do consentimento do réu e pode ser realizada ainda que contra a vontade deste.
No entanto, impõe-se a abertura do prazo de quinze dias a fim de que o réu complemente a defesa, produza ou requeira a produção de provas em razão da correção do vício, em observância ao princípio do contraditório. /r/n7.
Recurso conhecido e provido./r/n(0082077-61.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 07/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) /r/r/n/nIsso posto, a fim de evitar a anulação de sentença futuramente proferida pelo juízo, determino aos autores que especifiquem os danos materiais pretendidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção./r/r/n/nApós, dê-se vista à parte ré em igual prazo. -
09/04/2025 11:59
Conclusão
-
09/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:18
Juntada de petição
-
04/04/2025 19:05
Juntada de petição
-
03/04/2025 16:52
Juntada de petição
-
02/04/2025 09:32
Juntada de petição
-
17/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:11
Conclusão
-
17/03/2025 15:58
Juntada de petição
-
21/02/2025 18:33
Juntada de petição
-
06/02/2025 15:41
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:41
Juntada de petição
-
23/01/2025 14:36
Conclusão
-
23/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:33
Juntada de petição
-
14/01/2025 15:04
Conclusão
-
14/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:45
Juntada de petição
-
05/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 03:19
Juntada de petição
-
21/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:24
Conclusão
-
21/10/2024 14:20
Juntada de petição
-
08/10/2024 17:03
Juntada de petição
-
04/10/2024 17:12
Juntada de petição
-
26/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:03
Conclusão
-
22/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:16
Juntada de petição
-
31/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:48
Conclusão
-
01/07/2024 15:45
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:24
Juntada de petição
-
28/03/2024 04:27
Documento
-
28/03/2024 04:27
Documento
-
26/03/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:35
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:29
Conclusão
-
08/03/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 00:32
Retificação de Classe Processual
-
07/12/2023 17:06
Publicado Despacho em 15/12/2023
-
07/12/2023 17:06
Conclusão
-
07/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:38
Juntada de petição
-
31/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:53
Conclusão
-
31/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:56
Juntada de petição
-
20/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:33
Juntada de petição
-
18/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:32
Conclusão
-
12/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:33
Juntada de petição
-
30/08/2023 11:32
Juntada de petição
-
20/08/2023 17:45
Juntada de petição
-
19/07/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:22
Juntada de petição
-
23/06/2023 14:59
Juntada de petição
-
31/05/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:41
Juntada de petição
-
23/05/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 12:58
Conclusão
-
16/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:58
Publicado Despacho em 26/05/2023
-
16/05/2023 12:42
Juntada de petição
-
14/04/2023 10:41
Juntada de petição
-
05/04/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:51
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:11
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:58
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 16:37
Conclusão
-
26/01/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 17:53
Conclusão
-
12/12/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:21
Conclusão
-
12/12/2022 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 15:19
Juntada de petição
-
06/12/2022 11:10
Juntada de petição
-
01/12/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 12:45
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:43
Publicado Decisão em 12/12/2022
-
29/11/2022 14:43
Conclusão
-
29/11/2022 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:39
Juntada de documento
-
29/11/2022 13:39
Juntada de documento
-
24/10/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:25
Conclusão
-
18/10/2022 12:17
Juntada de petição
-
14/10/2022 13:01
Juntada de documento
-
28/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 03:03
Documento
-
22/09/2022 11:06
Juntada de petição
-
19/09/2022 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 15:56
Conclusão
-
19/09/2022 15:52
Juntada de documento
-
15/09/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 21:19
Juntada de petição
-
26/08/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:12
Conclusão
-
24/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:13
Conclusão
-
19/08/2022 16:26
Juntada de petição
-
19/08/2022 15:18
Documento
-
19/08/2022 13:03
Documento
-
15/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:58
Conclusão
-
12/08/2022 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 13:25
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:13
Conclusão
-
04/08/2022 16:28
Juntada de petição
-
30/06/2022 10:43
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:19
Expedição de documento
-
13/06/2022 12:49
Expedição de documento
-
18/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:55
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 03:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 03:56
Conclusão
-
07/04/2022 03:55
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:46
Juntada de documento
-
28/03/2022 07:34
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:44
Juntada de petição
-
17/03/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 16:51
Conclusão
-
08/03/2022 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 16:26
Juntada de petição
-
18/02/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:15
Conclusão
-
11/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:10
Juntada de petição
-
10/02/2022 16:25
Juntada de petição
-
04/02/2022 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 16:46
Conclusão
-
04/02/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 16:08
Juntada de petição
-
03/02/2022 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 14:09
Conclusão
-
03/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:59
Juntada de petição
-
03/12/2021 11:39
Juntada de petição
-
25/11/2021 09:00
Juntada de petição
-
18/11/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 11:12
Conclusão
-
09/11/2021 11:32
Juntada de petição
-
27/10/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 15:10
Conclusão
-
22/10/2021 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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