TJRJ - 0813672-86.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:21
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:20
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813672-86.2023.8.19.0210 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0813672-86.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00459762 APELANTE: DOUGLAS GALLAGHER E SILVA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER REQUERIDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra r. sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico e de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOExaminar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e, em caso afirmativo, se restou comprovada a irregularidade na contratação impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Sentença de improcedência, fundamentada na inexistência de irregularidade no negócio jurídico impugnado pelo Autor, eis que restou devidamente comprovado que a contratação se deu na modalidade de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, estando a dinâmica operacional expressa de forma inequívoca e completa no instrumento assinado pelo Autor.3.2.
Autor que não reservou uma linha sequer de seu arrazoado para impugnar especificamente os fundamentos da sentença, tendo se limitado a alegar que sua intenção era a de contratar um empréstimo consignado, que não concordou com as cláusulas contratuais, em razão de a contratação ter sido feita via telefone, que jamais recebeu a sua via do negócio jurídico e, ainda, que na modalidade impugnada não há um prazo para o término do financiamento.3.3.
A despeito de afirmar que jamais recebeu a sua via contratual, o próprio Autor, curiosamente, junta aos autos cópia do negócio jurídico impugnado, devidamente assinado por ele de forma virtual.3.4.
Violação ao princípio da dialeticidade, o qual preconiza que, em matéria recursal, deverá o recorrente não só discorrer o porquê pretende o reexame da decisão, como, e por óbvio, alinhar seu questionamento ao que foi efetivamente decidido no julgado combatido.
A inobservância de tal princípio impõe o não conhecimento do recurso, por ausência de formalidade formal.
IV.
DISPOSITIVORecurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e art. 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SS n. 3.430/MA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura; AgInt no AREsp n. 2.361.327/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; AgInt no TP n. 4.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins.
TJRJ, AP 0800192-61.2022.8.19.0053, Rel.
Des.
Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; AP 0024562-76.2018.8.19.0054, Rel.
Des.
André Luís Mançano Marques; AP 0002682-32.2021.8.19.0051, Rel.
Des.
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 16:59
Documento
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18/06/2025 16:11
Conclusão
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18/06/2025 10:00
Não Conhecimento de recurso
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10/06/2025 00:06
Publicação
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813672-86.2023.8.19.0210 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0813672-86.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00459762 APELANTE: DOUGLAS GALLAGHER E SILVA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
06/06/2025 15:46
Inclusão em pauta
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05/06/2025 18:16
Remessa
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05/06/2025 11:30
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 15:22
Remessa
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03/06/2025 11:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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