TJRJ - 0801634-79.2025.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HOMERO SOARES DA SILVA NETO
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08/09/2025 16:16
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 16:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios.
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08/09/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801634-79.2025.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RICARDO GLORIA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por João Ricardo Gloria da Silvaem face de Amil Assistência Médica Internacional S/A.
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde da ré, vinculado a contrato coletivo celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e que, em razão de neoplasia obstrutiva de sigmoide, foi submetido a cirurgia de urgência no Hospital Samaritano – Botafogo.
Alega que, embora o procedimento tenha ocorrido em unidade credenciada, foi necessário contratar profissional anestesista e instrumentadora cirúrgica, cujos custos não foram reembolsados pela ré, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, o imediato reembolso do valor despendido com os honorários do anestesista, no total de R$ 1.800,00. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, o reembolso pretendido exige análise contratual minuciosa, além da verificação da regularidade das despesas apresentadas, da efetiva negativa da ré e da aplicabilidade das cláusulas contratuais específicas ao caso concreto.
Trata-se, portanto, de matéria que demanda dilação probatória, sendo incabível sua apreciação de forma antecipada e superficial nesta fase inicial do processo.
Ademais, não há urgência atualque justifique a concessão da tutela antecipada, uma vez que o procedimento cirúrgico já foi realizado e os valores já foram pagos pelo autor, inexistindo risco iminente à sua saúde ou subsistência que possa ser presumido a partir dos elementos constantes nos autos.
A pretensão do autor, por ora, configura pedido de reembolso de valor já desembolsado, com base em suposta cláusula contratual, de modo que sua análise deve aguardar o contraditório e a devida instrução processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se o autor.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 10 de junho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
13/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 07:42
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 16:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios.
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09/06/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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