TJRJ - 0272017-52.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:59
Juntada de petição
-
04/08/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 12:53
Conclusão
-
04/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:29
Juntada de petição
-
24/06/2025 21:41
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre os cálculos - ID.682. -
12/06/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 19:13
Juntada de documento
-
02/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:56
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
O feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. /r/r/n/na fls. 62/63, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para intimar a ré de se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica à parte autora, com base no débito oriundo do TOI nº 0007812522, no valor de R$ 476,38, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00, até o teto de R$ 10.000,00, bem como passar a emitir as próximas faturas com dedução da cobrança da parcela relativa à suposta irregularidade encontrada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 200,00 por cada ato de descumprimento./r/r/n/nA ré foi intimada da referida decisão em 30/01/2018, conforme certidão de fl. 67/68./r/r/n/nFoi prolatada sentença a fls. 186/189, que acolheu a pretensão da autora da causa para cancelar o TOI, condenar a ré a devolver em dobro os valores que pagou a título de parcelas do TOI e a pagar compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. /r/r/n/nContra a sentença foram interpostos embargos de declaração pela ré, os quais não foram acolhidos (fl. 265)./r/r/n/nCertidão de trânsito em julgado a fl. 68./r/r/n/nA autora deu início à fase de cumprimento de sentença a fls. 270/279./r/r/n/nA ré juntou documentos às fls. 281/285 visando comprovar o cumprimento das obrigações de pagar e de fazer a que foi condenada./r/r/n/nA fls. 296/299, a autora não concordou com o valor depositado pela ré, informando que ainda restavam R$ 208.896.09 a serem depositados no tocante à obrigação de pagar, diante do descumprimento da decisão que deferiu a tutela./r/r/n/nA fls. 306/308, a ré nega o descumprimento da tutela, afirmando que após a decisão de fl. 62/63 não foram emitidas faturas cobrando o débito objeto desta ação./r/r/n/nDecisão de fl. 312, determinando a correção da planilha apresentada pela autora./r/r/n/nA autora se manifestou às fls. 327/332, visando dar cumprimento à referida decisão, apresentando como valor devido R$ 44.995,90./r/r/n/nRegularmente intimada (fls. 336), a ré opôs impugnação à execução a fls. 339/346, ratificando os argumentos de fl. 306/308./r/r/n/nResposta à impugnação às fls. 361/366./r/r/n/nEsclarecimentos da ré/impugnante às fls. 371/373./r/r/n/nRemetidos os autos à Central de Cálculos, consta cálculo atualizado às fls. 434/439./r/r/n/nImpugnação aos cálculos pela ré às fls. 447/448./r/r/n/nAnte o falecimento da autora, foi habilitado o seu Espólio a fl. 465./r/r/n/nA fl. 471, foi determinado que a autora trouxesse aos autos a fim de juntar as faturas posteriores à decisão que concedeu a tutela de urgência.
Em cumprimento a tal decisão, a autora apresentou a petição de fls. 485/495./r/r/n/nA ré juntou as faturas posteriores à decisão que deferiu a tutela de urgência a fls. 498/560 e 581/602, sobre as quais o autor falou a fls. 611/613, alegando que nas faturas juntadas pela ré consta aviso de débito relacionado à parcela do TOI./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nControvertem as partes quando à multa cobrada em cumprimento de sentença por suposto descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, a qual foi posteriormente ratificada na sentença./r/r/n/nA tutela de urgência foi concedida nos seguintes termos:/r/r/n/n [...] Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na petição inicial, haja vista estar também presente o perigo de dano, na forma do art.300 do NCPC, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de energia elétrica.
Determino, assim, seja a empresa ré intimada a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica à parte autora, com base no débito oriundo do TOI n: 0007812522, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como passe a emitir as próximas faturas com dedução da cobrança da parcela relativa à suposta irregularidade encontrada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de descumprimento.
Intime-se por oficial de justiça [...] (fl. 62)./r/r/n/nVerifica-se, portanto, do ato judicial que a tutela de urgência foi concedida para que: (i) a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica à residência da autora em razão do débito oriundo do TOI; (ii) a ré passasse a emitir faturas de consumo sem conter a cobrança da parcela referente ao TOI./r/r/n/nA primeira parte da decisão foi cumprida pela ré, não havendo qualquer menção nos autos de eventual suspensão do fornecimento de energia à unidade da primitiva autora, que, por sua vez, não incluiu nos cálculos da execução, qualquer multa alusiva a tal comando da decisão que concedeu a tutela de urgência./r/r/n/nNa verdade, as partes controvertem quanto à segunda parte do provimento, pretendendo a autora receber multa pelo seu descumprimento, alegando que a ré procedeu à cobrança das faturas do TOI após a decisão que deferiu a tutela de urgência./r/r/n/nTal alegação, todavia, não se confirma pela análise das faturas juntadas pela ré a fls. 498/560 e 581/602./r/r/n/nA decisão é clara no sentido de que não poderia ser efetuada a cobrança de parcelas do TOI juntamente com a fatura mensal de consumo de energia./r/r/n/nOs documentos de cobrança juntados aos autos demonstram que não houve a inserção de parcelas do TOI nas faturas de consumo emitidas pela empresa após janeiro/18, quando foi intimada da decisão que concedeu a tutela de urgência./r/r/n/nO simples fato de constar na fatura informação, em campo específico, de dívida relativa à parcela do TOI não significa tenha sido descumprida a tutela já que tal parcela NÃO foi cobrada com a fatura mensal de consumo.
A autora, ao contrário, pôde pagar apenas o valor referente ao seu consumo de energia.
A informação de dívida, que ainda não havia sido definitivamente desconstituída por sentença transitada em julgado, não equivale à sua cobrança./r/r/n/nAliás, tanto não houve cobrança das parcelas do TOI que, na conta de liquidação, a autora não incluiu qualquer valor a ele alusivo/r/r/n/nO comando da decisão é claro no sentido de impor à Light que deixasse de cobrar o valor da parcela junto com o consumo mensal, e isto foi cumprido pela empresa ré./r/r/n/nAssim, declaro a inexigibilidade do valor das astreintes, determinando o retorno dos autos ao contador a fim de calcular o valor da dívida exequenda, sem o acréscimo das astreintes (fl. 272), devendo o valor ser corrigido até a data em que realizado o depósito./r/r/n/nAnote-se o novo patrocínio da ré./r/r/n/nA antiga patrona da parte autora, Dra.
Marisa Mendes da Silva, OAB-RJ 135.641, faz jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais relativos à fase cognitiva e também ao início da fase de cumprimento de sentença, postulando, ainda, o recebimento dos seus honorários contratuais (fl. 570/572).
Cadastre-se a advogada no sistema informatizado na qualidade de interessada, a fim de que possa receber as publicações. -
21/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 20:01
Outras Decisões
-
12/04/2025 20:01
Conclusão
-
12/04/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 02:06
Juntada de petição
-
30/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 17:55
Conclusão
-
30/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 21:30
Juntada de petição
-
04/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:02
Juntada de petição
-
20/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 08:26
Juntada de petição
-
05/03/2024 08:26
Juntada de petição
-
05/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:23
Conclusão
-
02/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:43
Juntada de petição
-
04/12/2023 20:54
Juntada de petição
-
27/11/2023 18:03
Juntada de petição
-
27/11/2023 17:28
Juntada de petição
-
17/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:13
Conclusão
-
17/10/2023 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:36
Juntada de petição
-
17/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 10:11
Conclusão
-
10/07/2023 10:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:21
Juntada de petição
-
04/04/2023 17:36
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:09
Juntada de documento
-
28/02/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:04
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:38
Juntada de documento
-
04/08/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 00:35
Juntada de petição
-
15/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:44
Conclusão
-
15/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 24/01/2022
-
14/12/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:52
Documento
-
10/11/2021 17:36
Juntada de petição
-
18/10/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:25
Conclusão
-
18/10/2021 08:25
Publicado Despacho em 29/10/2021
-
14/10/2021 23:54
Juntada de petição
-
04/10/2021 11:47
Expedição de documento
-
01/10/2021 12:37
Expedição de documento
-
28/09/2021 08:58
Publicado Despacho em 05/10/2021
-
28/09/2021 08:58
Conclusão
-
28/09/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:54
Petição
-
29/07/2021 11:20
Juntada de petição
-
22/07/2021 14:02
Juntada de petição
-
30/06/2021 08:53
Conclusão
-
30/06/2021 08:53
Publicado Despacho em 05/07/2021
-
30/06/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:58
Juntada de petição
-
15/04/2021 09:19
Publicado Decisão em 21/04/2021
-
15/04/2021 09:19
Conclusão
-
15/04/2021 09:19
Outras Decisões
-
16/12/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 18:29
Juntada de petição
-
07/12/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 09:36
Conclusão
-
23/11/2020 09:36
Publicado Decisão em 27/11/2020
-
23/11/2020 09:36
Outras Decisões
-
19/11/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 10:17
Juntada de petição
-
28/09/2020 13:04
Juntada de petição
-
21/09/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 09:26
Publicado Despacho em 24/09/2020
-
21/09/2020 09:26
Conclusão
-
26/08/2020 17:11
Juntada de petição
-
21/08/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 17:32
Juntada de petição
-
26/06/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 20:53
Juntada de petição
-
25/03/2020 18:51
Juntada de petição
-
06/03/2020 15:22
Trânsito em julgado
-
14/11/2019 16:55
Publicado Sentença em 18/12/2019
-
14/11/2019 16:55
Conclusão
-
14/11/2019 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 16:54
Juntada de petição
-
19/08/2019 16:54
Juntada de petição
-
26/06/2019 15:12
Conclusão
-
26/06/2019 15:12
Publicado Despacho em 12/08/2019
-
26/06/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2019 10:12
Juntada de petição
-
29/05/2019 12:27
Publicado Sentença em 19/06/2019
-
29/05/2019 12:27
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2019 12:27
Conclusão
-
22/05/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 15:39
Juntada de petição
-
05/02/2019 17:41
Recurso
-
05/02/2019 17:41
Publicado Decisão em 15/02/2019
-
05/02/2019 17:41
Conclusão
-
25/01/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 14:25
Juntada de petição
-
16/10/2018 15:00
Juntada de petição
-
15/10/2018 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2018 15:28
Juntada de petição
-
24/09/2018 17:32
Juntada de petição
-
17/09/2018 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2018 18:30
Conclusão
-
03/09/2018 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2018 22:13
Juntada de petição
-
08/05/2018 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 12:26
Juntada de petição
-
09/03/2018 15:09
Juntada de petição
-
09/03/2018 15:09
Juntada de petição
-
08/03/2018 11:12
Juntada de documento
-
06/03/2018 18:17
Juntada de petição
-
02/02/2018 14:56
Juntada de petição
-
30/01/2018 19:20
Documento
-
29/01/2018 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2018 15:31
Audiência
-
24/01/2018 18:38
Publicado Despacho em 30/01/2018
-
24/01/2018 18:38
Conclusão
-
24/01/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 13:48
Juntada de petição
-
24/11/2017 11:44
Juntada de petição
-
08/11/2017 14:59
Juntada de petição
-
24/10/2017 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 18:18
Conclusão
-
24/10/2017 18:18
Publicado Despacho em 30/10/2017
-
23/10/2017 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 12:03
Juntada de documento
-
20/10/2017 19:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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