TJRJ - 0012454-36.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:07
Definitivo
-
16/09/2025 11:04
Expedição de documento
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10/09/2025 11:29
Documento
-
09/09/2025 20:02
Remessa
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012454-36.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012454-36.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00416312 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: RAPHAEL PAULINO DA ROCHA OAB/RJ-214233 ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 RECORRIDO: ROSANGELA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: ADRIANO FERNANDES DO NASCIMENTO OAB/RJ-209261 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012454-36.2025.8.19.0000 Recorrente: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Recorrida: ROSANGELA PEREIRA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 97/108, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Agravo de instrumento.
Relação de Consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Direito à saúde.
Autora com patologia degenerativa na coluna lombar.
Recusa do plano de saúde de fornecimento de alguns dos procedimentos e materiais solicitados pela paciente.
Indicação médica para realização do tratamento.
Decisão agravada que intimou a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para que autorizasse o procedimento cirúrgico de "artrodese de coluna lombar por acesso anterior", no prazo de 3 dias, tendo, ainda, majorado a multa para a quantia de R$ 4.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00.
Demandante que sustenta o reiterado descumprimento da tutela concedida nos autos e confirmada em sede de sentença.
Observância do comando judicial que não restou efetivamente demonstrado nos autos, sendo, assim, legítima a majoração da multa diária a patamares que inibam o descumprimento da decisão.
Valor arbitrado pelo juízo a quo que está em plena consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Necessidade de promover o adequado tratamento de saúde à consumidora.
Prazo fixado de 3 dias que deve ser mantido, considerando o lapso temporal de descumprimento da tutela.
Recurso desprovido.
Embargos de declaração.
Agravo de Instrumento.
Relação de Consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Direito à saúde.
Autora com patologia degenerativa na coluna lombar.
Recusa do plano de saúde de fornecimento de alguns dos procedimentos e materiais solicitados pela paciente.
Indicação médica para realização do tratamento.
Decisão agravada que intimou a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para que autorizasse o procedimento cirúrgico de "artrodese de coluna lombar por acesso anterior", no prazo de 3 dias, tendo, ainda, majorado a multa para a quantia de R$ 4.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00.
Recurso da operadora de saúde.
Julgado que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, negando provimento ao agravo de instrumento.
Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente.
Negado provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 537, § 1º, incisos I e II e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e ao artigo 884 do Código Civil.
Sustenta que o julgado está contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, caso se revele excessivo.
Afirma que o valor deve ser revisto, sob pena de causar enriquecimento ilícito para a parte recorrida.
Pugna, portanto, pelo afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, que haja sua redução.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado à fl. 174. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Além disso, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Em relação às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o valor das astreintes, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta em trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Cabe acrescentar que a recorrida impugna, ao index 118573725, as alegações do recorrente no sentido de que o plano de saúde procedeu com as tratativas necessárias para o devido cumprimento da obrigação de fazer, imputando à consumidora a responsabilidade pela não ocorrência do procedimento cirúrgico.
Assim, não deve ser afastada a conclusão extraída da decisão ora atacada, a qual ressaltou o reiterado descumprimento da obrigação de autorizar a cirurgia prescrita ao tratamento da recorrida.
Por conseguinte, e considerando as circunstâncias do quadro clínico da paciente, correta a majoração da penalidade inicialmente imposta. (...)" Assim, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. 1.
TESES SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE CULPA DAS RECORRENTES.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA N. 7/STJ. 2.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
TESE NÃO INVOCADA NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. 4.
MULTAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RECURSO PROTELATÓRIO.
INAPLICABILIDADE. 5.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em relação às teses sobre ilegitimidade passiva e ausência de culpa das recorrentes, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido está fundamentada em premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de modo que rever o entendimento do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva das partes, bem como a ausência de culpa das recorrentes, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
Quanto às astreintes, em regra, é vedado rediscutir-se, no âmbito do recurso especial, o valor fixado a título de tal sanção processual em caso de descumprimento de determinação judicial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante. 3.
Neste agravo interno, as agravantes suscitam tese que não foi objeto das razões do recurso especial - dissídio jurisprudencial -, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não merece ser apreciada, na forma da jurisprudência desta Corte. 4.
Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso. 5.
A pretensão da parte agravada de ver aplicada às agravantes a pena por litigância de má-fé não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 6.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
Precedentes. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.957.955/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Portanto, não cabe a admissão do recurso especial.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
Ante o exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012454-36.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012454-36.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00416312 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: RAPHAEL PAULINO DA ROCHA OAB/RJ-214233 ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 RECORRIDO: ROSANGELA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: ADRIANO FERNANDES DO NASCIMENTO OAB/RJ-209261 TEXTO: -
20/05/2025 15:48
Remessa
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 16:58
Documento
-
15/04/2025 15:43
Conclusão
-
15/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/04/2025 12:22
Inclusão em pauta
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10/04/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 12:15
Conclusão
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 16:54
Documento
-
25/03/2025 16:50
Conclusão
-
25/03/2025 13:01
Não-Provimento
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13/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 17:57
Inclusão em pauta
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 11:59
Recebimento
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25/02/2025 15:57
Conclusão
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24/02/2025 20:05
Documento
-
24/02/2025 20:04
Documento
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24/02/2025 14:22
Mero expediente
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 16:33
Conclusão
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17/02/2025 16:30
Distribuição
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17/02/2025 15:55
Remessa
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17/02/2025 15:42
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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