TJRJ - 0814987-36.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814987-36.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILDE DA SILVA MACHADO RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de reclamação autoral de desconto indevido de contribuição em benefício previdenciário, no valor de R$ 60,35, denominada "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", efetuada pela parte ré desde 01/2023.
Postula, destarte, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a cessação dos aludidos descontos até o deslinde da presente ação. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que ela desconhece a origem de tais descontos, devidamente comprovados no ID 126204309, sustentando a inexistência de relação jurídica com a ré.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício recebido pela requerente, destinado à sua subsistência.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o débito reclamado poderá ser novamente exigido pela ré.
Dessa forma, enquanto subsistir discussão acerca da existência e da validade do negócio jurídico impugnado, afigura-se razoável a cessação dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da demandante.
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar à ré que se abstenha de realizar novos descontos nos proventos recebidos pela parte autora, efetuados sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", no valor de R$ 60,35.
Oficie-se ao INSS para a suspensão dos descontos, nos moldes da Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No mais, tendo em vista o comparecimento espontâneo da requerida, inclusive com a apresentação de contestação em ID 166638879, reputo suprida a necessidade de sua citação formal, nos moldes do art. 239, §1º, do CPC.
Intime-se, por conseguinte, a autora em réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, se manifestem, de forma justificada, em provas, sendo o silêncio interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANILDE DA SILVA MACHADO - CPF: *03.***.*46-15 (AUTOR).
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27/05/2025 08:18
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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