TJRJ - 0808858-37.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:08
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:01
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808858-37.2023.8.19.0014 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0808858-37.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00471714 APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES ADVOGADO: JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU OAB/RJ-114560 APELADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ADVOGADO: FLAVIA TRINDADE FERREIRA DE ARAUJO NAKED CHALITA OAB/RJ-088869 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÓBITO DA PARTE.
VERBA SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO.
Apelo interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fornecimento de medicação para tratamento oncológico, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, dado o noticiado óbito da demandante, nos termos artigo 485, IX do CPC, sem condenar qualquer parte ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Considerando o princípio da causalidade, são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do autor no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo.
Arbitramento da verba honorária estabelecido em R$ 1.000,00 (mil reais).
Incidência dos artigos 85, §8º, e 87, §1º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELA RELATORA. -
16/06/2025 15:06
Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808858-37.2023.8.19.0014 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0808858-37.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00471714 APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES ADVOGADO: JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU OAB/RJ-114560 APELADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ADVOGADO: FLAVIA TRINDADE FERREIRA DE ARAUJO NAKED CHALITA OAB/RJ-088869 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Defensoria Pública -
05/06/2025 11:23
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 20:52
Remessa
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04/06/2025 20:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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