TJRJ - 0810445-09.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:18
Juntada de petição
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07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:40
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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10/02/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 23:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/02/2025 23:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:11
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PAMELLA DE ANDRADE VAZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810445-09.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA DE ANDRADE VAZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 8314324.
Argumenta que em 19/06/2024 teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pelo réu.
Relata que foi surpreendida ao receber cobrança de R$ 291,04 derivada de multa de TOI e R$ 383,65 sob a rubrica “fatura complementar”.
Aduz que a lavratura do TOI não se deu na sua presença e no seu instrumento consta endereço divergente de sua residência.
Afirma que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Pretende o restabelecimento do fornecimento do serviço, a abstenção de suspender o fornecimento do serviço, a abstenção de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a abstenção de parcelar o débito derivado da multa do TOI, a abstenção de cobrar o débito derivado da multa do TOI, a declaração de nulidade de laudo, a declaração de inexigibilidade e nulidade de débito derivado da multa do TOI, a declaração de inexigibilidade de débito de R$ 383,65 e vencimento 13/05/2024 e a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu argui preliminares de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial, de impugnação ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça e de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, e no mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço ante a legalidade do TOI e da inspeção, a inexistência de prática de ato ilícito e o exercício regular de direito, a ausência de prova mínima dos fatos alegados, a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova e a não configuração de danos morais. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Rejeito ainda a preliminar de impugnação ao requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, pois trata-se de questão que deve ser objeto de apreciação em momento processual oportuno, quando da existência de sucumbência e de eventual necessidade de recolhimento de custas.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, pois o documento de ID 125865304 se apresenta idôneo a comprovar que a parte autora reside em local de abrangência da competência do presente juízo, atendendo assim ao disposto no artigo 101, I do CDC.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo o tema nº 699, tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça editada em sede de recursos especiais repetitivos, tem-se que: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” De acordo a referida tese, possibilitada a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária com fundamento no inadimplemento de débito decorrente da lavratura de TOI, sendo pressupostos a legitimidade do termo de irregularidade, a mora no pagamento da multa e a suspensão no prazo de 90 dias do vencimento da obrigação.
Considerando que o caso em tela recomenda a inversão do ônus probatório, tendo como pressuposto a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em epígrafe, a elaboração do TOI pelo réu é fato incontroverso nos autos, verificado ainda no documento de ID 125865306, não havendo impugnação especificada em contestação acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em 19/06/2024.
Pois bem, a despeito das teses de defesa, não produziu qualquer prova técnica a corroborar sua alegação de regularidade da lavratura do TOI e a constatação de irregularidade de modo a fundamentar a suspensão do serviço, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 14, §3º do CDC.
Outrossim, incontroverso o fato de que tais verificações de irregularidade foram feitas sem a presença da parte autora e sem que lhe tenha sido dada oportunidade para defesa.
Fato que eiva a validade dos atos.
Ademais, o documento de ID 125865307 demonstra a cobrança de R$ 383,65 (vencimento 13/05/2024 e referência março de 2024), sob a rubrica “fatura complementar”, não encontrando nos autos prova a fundamentar a exigibilidade do referido débito, uma vez que o histórico de consumo de ID 125865308 revela que a parte autora adimpliu a referência março de 2024 o valor de R$ 238,08.
Insta salientar que na petição de ID 128319224 a parte autora afirma que o restabelecimento do fornecimento do serviço ocorreu em 30/06/2024, inexistindo nos autos prova a retirar a verossimilhança da alegação.
Nesse sentido, o pressuposto da legitimidade do TOI como disposto no tema nº 699 da tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça não se encontra preenchido, reputando-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade objeto da presente lide, devendo ser acolhidos os pedidos de restabelecimento do fornecimento do serviço, de abstenção de suspender o fornecimento do serviço, de abstenção de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e de abstenção de cobrar o débito derivado da multa do TOI, confirmando as decisões proferidas em sede de tutela provisória de urgência, bem como de declaração de nulidade de instrumento do TOI, de declaração de inexigibilidade e nulidade de débito derivado da multa do TOI e de declaração de inexigibilidade de débito de R$ 383,65 e vencimento 13/05/2024.
Assim sendo, a conduta do réu representada pela suspensão de serviço essencial com fundamento em débito inexigível do consumidor configura falha na prestação de serviço na forma dos artigos 14 e 22 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC para: 1- Ratificar as decisões de ID 125947019 e 126205159 proferidas em sede de tutela provisória de urgência antecipada, tornando definitivos os seus efeitos; 2- Declarar a nulidade do instrumento de lavratura do TOI objeto da presente lide e vinculado à unidade consumidora de titularidade da parte autora, bem como a inexigibilidade e nulidade do respectivo débito, condenando o réu ao seu cancelamento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado em descumprimento da obrigação; 3- Declarar inexigibilidade de débito de R$ 383,65 e vencimento 13/05/2024 vinculado à unidade consumidora de titularidade da parte autora, condenando o réu ao seu cancelamento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado em descumprimento da obrigação; 4- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a parte autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 6 de novembro de 2024.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPÇÃO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
14/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/11/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 12:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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17/09/2024 16:57
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/09/2024 16:57
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:46
Aguarde-se a Audiência
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08/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:08
Outras Decisões
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 00:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 00:07
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 00:07
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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20/06/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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