TJRJ - 0824690-22.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 10:23 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            04/06/2025 16:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/06/2025 10:36 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/05/2025 05:31 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824690-22.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA ALVES TRANQUILINO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Recebo os embargos de declaração (id 164454260), opostos pela parte ré, uma vez que tempestivos, conforme certificado (id 189506039).
 
 No mérito, dou-lhes provimento parcial, tendo em vista que, de fato, a sentença fora contraditória por ocasião da fixação do valor da condenação por danos materiais, uma vez que tal pedido não foi realizado pela parte autora, em violação ao art. 492 do CPC/15, a consubstanciar sentença ultra petita.
 
 No que concerne à condenação em danos morais os rejeito, por não estarem presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/15, devendo a sentença alvejada permanecer tal como lançada e o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via recursal própria.
 
 Destarte, o dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e confirmo a tutela antecipada deferida para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionados pela autora e descrito no documento do ID 15639515, bem como todos os débitos dele decorrentes b) condenar o réu a pagar R$ 3.000,00 à autora, a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária nos moldes da súmula 362 do STJ .
 
 Condeno, ainda, os réus nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, sendo certo que a condenação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não importa em sucumbência recíproca.
 
 Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento”.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
 
 ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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                                            26/05/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 15:13 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            03/05/2025 15:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/05/2025 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2025 08:08 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            23/01/2025 00:49 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            03/01/2025 12:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/12/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 16:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/12/2024 20:33 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2024 20:32 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 00:34 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            25/08/2024 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2024 20:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/08/2024 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 15:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 06:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 00:06 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            26/05/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            23/05/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 15:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/03/2024 00:22 Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 16:38 Expedição de Certidão. 
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                                            02/11/2023 00:20 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/11/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 18:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            03/08/2023 12:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/08/2023 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2023 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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