TJRJ - 0804251-31.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804251-31.2025.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: ANA LUCIA MENDES EXECUTADO: FLAVIO MAGALHAES COUTO
Vistos.
Execução lastreada em certidão de crédito emitida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de id 1902289706, em função de frustrado cumprimento de sentença naquele Juízo.
A certidão de crédito fora expedida para viabilizar protesto extrajudicial da sentença condenatória, nos termos do artigo 517, caput, CPC.
A finalidade da certidão não é a de servir de título executivo judicial.
Ademais, o cumprimento de sentença deve ser proposto no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 516, inciso II, CPC.
A extinção se impõe.
Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, CPC.
Custas/taxa pela exequente, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC.
Sem honorários de advogado, por não instaurada a relação processual.
Baixa e arquivo.
PI.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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