TJRJ - 0829456-93.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829456-93.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REBELLO DOS SANTOS SANTOS RÉU: BANCO BV FINANCEIRA S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Claudia Rebello dos Santos em face de Banco BV Financeira S.A..A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas no índex 159693117.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da autora: “DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte” 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
27/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIA REBELLO DOS SANTOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA REBELLO DOS SANTOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA REBELLO DOS SANTOS SANTOS - CPF: *94.***.*45-20 (AUTOR).
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02/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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