TJRJ - 0800438-09.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800438-09.2024.8.19.0014 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0800438-09.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00331282 APELANTE: GILBERTO ROCHA ADVOGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA REDER OAB/RJ-146152 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Apelante: GILBERTO ROCHA Apelados: BANCO DO BRASIL S.A.
Relator: Des.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ...
D E C I S Ã O Trata-se de ação com pedido indenizatório visando à recomposição do saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) mantida junto à instituição financeira ré.
Sobreveio sentença de improcedência no indexador PJE 144111714, sob o fundamento de que a parte autora não teria demonstrado o desfalque alegado.
Apelo da parte autora no indexador PJE 163610154, sustentando ter demonstrado os fatos constitutivos de seu direito ao instruir a petição inicial com planilha de cálculos elaborado por expert na área contábil.
Contrarrazões da instituição financeira no indexador PJE 171483357, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
De saída, há que se registrar que o julgado recorrido incorre em manifesto vício de validade, por cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova pericial, sob o fundamento de se tratar de matéria "inteiramente de direito", ao tempo em que se julgou improcedente o pedido porque "não restou comprovado o desfalque alegado." Data venia, trata-se de uma inconsistência lógica: se a razão determinante da improcedência foi a ausência de demonstração de um fato, então a matéria analisada evidentemente não era de direito, afigurando-se açodada a supressão da fase instrutória.
E, a respeito da ordenação da fase instrutória, se afigura oportuno apontar a impossibilidade momentânea de se deliberar acerca de uma importante questão processual com efeito prejudicial sobre o julgamento de mérito: a distribuição do ônus da prova.
Com efeito, tal discussão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nº. 2162222/PE, nº. 2162223/PE, nº. 2162198/PE e nº. 2162323/PE, para, na forma dos artigos 1.036 e ss. do Código de Processo Civil, fixar tese vinculante para o Tema Repetitivo 1.300.
Veja-se, a propósito, ementa do acórdão com o acolhimento da proposta de afetação e a determinação de suspensão de todos os processos em que se fizer presente a referida discussão (saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista): Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
Assim sendo, a suspensão do julgamento do presente feito é medida que se impõe, como vem sendo determinado pelos demais Órgão julgadores desde Tribunal de Justiça, em casos concretos análogos, vide os arestos a seguir colacionados: EMENTA: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
PASEP.
Verificação da aplicabilidade do CDC e da regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC à relação jurídica estabelecida entre o titular do PASEP e o Banco do Brasil S.A.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0919098-982024.8.19.0001, ajuizado por Eduardo José Vidal.
A decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova e produção de prova documental e pericial.
O agravante alegou a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica em tela, além de requerer a suspensão do processo com fundamento na decisão proferida no Tema Repetitivo 1300 do STJ, na forma do art. 1.037, II do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suspensão do processo e a aplicabilidade do CDC à espécie, assim como de suas regras de aplicação do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão objeto do presente agravo foi afetada à Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1.300, através do qual determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada, até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso suspenso, nos moldes do art. 313, IV do CPC, até o julgamento dos Recursos Especiais objeto do Tema 1.300, pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.Tese de julgamento: Tema 1.300 do STJ, que consiste em "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". (0014897-57.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 13/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
MATÉRIA AFETADA.
TEMA 1300 DO STJ.
ORDEM DE SUSPENSÃO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 34.896,84, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O BANCO DO BRASIL S.
A.
DEVE RESSARCIR O AUTOR QUANTO A EVENTUAL DESFALQUE EM SUA CONTA VINCULADA AO PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
INICIALMENTE, CABE ASSINALAR QUE O SAQUE FOI EFETUADO EM 2018, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DECENAL. 4.
COMPULSANDO-SE OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE AMBAS AS PARTES DIVERGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA.
O AUTOR, DESDE A PETIÇÃO INICIAL, REQUEREU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
A PARTE RÉ, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, REQUER A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC, ALEGANDO QUE O ÔNUS DA PROVA PERTENCE AO AUTOR, CONFORME DETERMINA A REGRA GERAL, NÃO SE APLICANDO, AO CASO, O DISPOSTO NO CDC. 5.
QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O STJ AFETOU A MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.300, RESP Nº 2.162.222/PE E CONEXOS), DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE DISCUTAM A QUEM COMPETE O ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADES EM LANÇAMENTOS DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP. 6.
EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.300 PELO STJ, O PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA, DEVEM SER SUSPENSOS, NA FASE EM QUE SE ENCONTRAM, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CONTROVÉRSIA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS AFETADOS AO TEMA 1.300 DO STJ.
TESE DE JULGAMENTO: O JULGAMENTO DO RECURSO E A AÇÃO ORIGINÁRIA DEVEM SER SUSPENSOS, NA FASE EM QUE SE ENCONTRAM, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA ATINENTE À DEFINIÇÃO SOBRE A QUEM COMPETE O ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES RELATIVAS A SAQUES OU LANÇAMENTOS EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP (TEMA 1300 DO STJ). _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: N.A JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RECURSOS ESPECIAIS Nº. 2162222/PE, Nº. 2162223/PE, Nº. 2162198/PE E Nº. 2162323/PE E TEMA 1.300 STJ. (0819533-25.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 06/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão definitiva relativamente ao Tema Repetitivo nº 1.300, conforme disposto no inciso II, artigo 1.037 do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga Terceira Câmara Cível) ?Apelação Cível nº. 0800438-09.2024.8.19.0014 -
20/05/2025 15:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/05/2025 19:11
Suspensão ou Sobrestamento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 11:05
Conclusão
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30/04/2025 11:00
Distribuição
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29/04/2025 17:34
Remessa
-
29/04/2025 17:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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