TJRJ - 0826728-76.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:47
Processo Reativado
-
09/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0826728-76.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO LOPES DE SOUZA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Embargos à execução ofertados por Light Serviços de Eletricidade S.A., pretendendo o afastamento parcial da multa em execução, sob a alegação de ausência de interrupção do serviço pelo período de incidência da multa fixada em sentença.
Concorda com a multa por cobrança indevida.
Não restou elidida a prova carreada pela parte exequente sobre o período de interrupção, superior a trinta dias, não produzindo a embargante prova suficiente sobre o aduzido.
A prova está limitada a mero recorte de tela de sistema e que sequer contempla todo o período.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, considerando o bloqueio em garantia, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Condeno a embargante, com amparo no art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento ou ordem de transferência em prol da parte credora e/ou patrono(a) com poderes para tanto.
Após, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
20/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
20/05/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:50
Juntada de carta
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/02/2025 16:18
Juntada de carta
-
14/02/2025 13:52
Juntada de carta
-
14/02/2025 13:51
Juntada de carta
-
14/02/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 13:47
Juntada de carta
-
14/02/2025 13:08
Juntada de carta
-
11/02/2025 17:08
Juntada de carta
-
07/02/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 13:06
Juntada de carta
-
07/02/2025 13:01
Juntada de carta
-
07/02/2025 12:56
Juntada de carta
-
18/10/2024 13:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/10/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 12:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/09/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 09:29
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 12:34
Revisão do Projeto de Sentença
-
19/09/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 09:27
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
26/08/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 13:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/08/2024 13:16
Juntada de Ata da Audiência
-
26/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 11:50
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 13:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
22/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812540-72.2024.8.19.0205
Carmem Rufino dos Santos Goncalves
Tmg Odontologia LTDA
Advogado: Guanair dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 19:27
Processo nº 0810367-97.2024.8.19.0036
Pedro Vicente Martins Viana
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Raissa Monteiro Torres Barboza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 19:15
Processo nº 0806577-13.2025.8.19.0023
Adauto Nogueira Motta
Gladstone Moraes de Novaes Junior
Advogado: Marcello Barbosa Camarinha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 13:34
Processo nº 0829590-48.2023.8.19.0205
Em Segredo de Justica
Klini Planos de Saude LTDA
Advogado: Jair Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 19:15
Processo nº 0008732-14.2014.8.19.0021
Juracy Eugenia Alves Guimaraes
Alcides de Souza Guimaraes
Advogado: Maria das Gracas Rodrigues Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2014 00:00