TJRJ - 0812540-72.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812540-72.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM RUFINO DOS SANTOS GONCALVES RÉU: TMG ODONTOLOGIA LTDA Ação de Procedimento Comum, visando à restituição da quantia paga pelo tratamento dentário (R$ 11.375,00); indenização por danos estéticos de R$ 10.000,00; reparação por danos morais no valor de R$ 35.300,00; inversão do ônus da prova; e a realização de perícia.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 19.
Contestação no ev. 25, impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça, e arguindo a prejudicial da decadência; no mérito, sustentando a realização adequada dos serviços, tendo a autora abandonado a fase final protética do tratamento, após mais de 10 cirurgias, quatro extrações e seis implantes; ausência de provas dos alegados danos.
Réplica e requerimento autoral de provas no ev. 40.
A parte ré não se manifestou sobre o despacho no ev. 38.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte ré não logrou desconstituir a presunção de veracidade advinda da declaração de hipossuficiência autoral, nem dos documentos que embasaram o deferimento do benefício.
Rejeito a prejudicial de decadência, por tratar-se de pleito indenizatório que se subsume ao prazo prescricional.
A relação entre as partes é de natureza consumerista, incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Partes capazes e regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação de serviço; e os danos alegadamente suportados pela autora.
Defiro à autora a produção de prova pericial odontológica.
Nomeio Tania Marina Tiltscher como perita do Juízo, especialista em implantodontia, e-mail: Tâ[email protected].
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, no prazo de 05 dias, na forma do artigo 465, § 2º do CPC.
Com a apresentação da solicitação dos honorários periciais, intimem-se as partes (artigo 465, § 3º do CPC).
O pagamento dos honorários periciais obedecerá ao art. 95, caput, do CPC, sendo a autora beneficiária da JG.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
O laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da autora, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a ré fornecer todos os documentos necessários à realização da prova técnica.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de TMG ODONTOLOGIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEM RUFINO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *71.***.*03-49 (AUTOR).
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02/05/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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