TJRJ - 0841528-40.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841528-40.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER MALAQUIAS PINTO RÉU: CLARO S A Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais visando à declaração de inexigibilidade de débito, com retirada de apontamento, e reparação por danos morais.
Deferimento da justiça gratuita no ev. 19.
Contestação no ev. 21 suscitando preliminares de inépcia da inicial, conexão e ausência de interesse processual.
No mérito, defende a regularidade da cobrança; ausência de negativação e inexistência de danos a reparar.
Réplica no ev. 29.
Em provas, a parte ré requer expedição de ofício ao SPC e Serasa Limpa Nome, bem como depoimento pessoal no ev. 31.
Autora requer exibição de contratos e comprovante de instalação dos serviços pela Ré, bem como intimação dos órgão de restrição de crédito para apresentação de histórico dos registros realizados pela ré em seu nome nos últimos 10 anos.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não se verificando qualquer das hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, do CPC.
Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que como afirmado pela parte ré, se tratam de demandas com contratos e Réus distintos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que a ação proposta pelo autor se revela adequada e útil à tutela jurisdicional pleiteada.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência da dívida impugnada, bem como os danos morais decorrentes da alegada falha na prestação de serviço.
Ante a relação jurídica de natureza consumerista, defiro a inversão do ônus da prova em prol do autor, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta forma, ao réu para apresentar os documentos referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 15 dias.
Com a sua juntada nos autos, dê-se vista à parte autora, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Indefiro a prova oral requerida pelo réu, por ser desnecessária para esclarecer as questões envolvendo o litígio, revelando-se meramente protelatória.
Indefiro a expedição de ofício conforme requerido por ambas as partes por tratar-se de diligência que a própria parte poderia realizar.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEBER MALAQUIAS PINTO - CPF: *20.***.*11-08 (AUTOR).
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26/03/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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