TJRJ - 0002938-44.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ix Jui Esp Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:27
Juntada de petição
-
26/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:58
Juntada de documento
-
22/08/2025 11:08
Juntada de petição
-
18/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:40
Conclusão
-
06/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:22
Conclusão
-
04/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:07
Juntada de petição
-
17/06/2025 13:27
Juntada de petição
-
16/06/2025 18:20
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:13
Trânsito em julgado
-
11/06/2025 12:47
Conclusão
-
11/06/2025 12:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/06/2025 18:06
Juntada de petição
-
30/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:24
Conclusão
-
29/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:40
Juntada de documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento instaurado para apurar a suposta prática do crime descrito no art. 161, §1º, inciso II, do CP./r/nComo ressaltado pelo ilustre Parquet, embora a autoridade policial tenha optado por instaurar termo circunstanciado, observa-se que a autoria delitiva é ignorada o que demanda a necessidade de instauração do competente inquérito policial e a promoção de diligências investigativas, circunstância que se mostra incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95./r/nTais diligências são totalmente incompatíveis com os princípios de celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais, demandando necessidade de investigação e consequente remessa dos autos ao Núcleo das Promotorias de Justiça de Investigação Penal do Rio de Janeiro - Barra da Tijuca. /r/nDessa forma, impossível realizar em sede de Juizado Especial Criminal a necessária produção probatória para possibilitar no caso concreto a deflagração de ação penal, por ser incompatível com o princípio da celeridade. /r/r/n/nEntretanto, de acordo com a nova orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contida do Processo 2024-06142056 (PROVIMENTO CGJ nº 10/2025), DEIXO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA e determino o encaminhamento do procedimento investigatório respectivo ao NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL DO RIO DE JANEIRO - BARRA DA TIJUCA, para as providências cabíveis ao caso concreto.
Encaminhe-se com cópia integral dos presentes autos. /r/nObservadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/05/2025 16:54
Juntada de petição
-
16/05/2025 11:30
Determinado o Arquivamento
-
16/05/2025 11:30
Conclusão
-
13/05/2025 15:49
Juntada de petição
-
09/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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