TJRJ - 0821010-04.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821010-04.2024.8.19.0008 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0821010-04.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00053979 RECTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIMA ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO OAB/RJ-214421 RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, sem condenação em honorários porque não foram apresentadas contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 15:21
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 11:50
Conclusão
-
07/05/2025 11:47
Distribuição
-
07/05/2025 11:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800070-38.2023.8.19.0045
Vitor Porto Ribeiro Martins
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2023 22:21
Processo nº 0080426-59.2021.8.19.0001
Bianca Carvalho Pinto
Fernando Trabach Gomes Filho
Advogado: Claudio Serpa da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2021 00:00
Processo nº 0831689-79.2023.8.19.0208
Ana Maria Martins
Banco Safra S.A.
Advogado: Elis Calderaro Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 20:50
Processo nº 0950274-32.2023.8.19.0001
Rita de Cassia Monteiro dos Anjos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Miguel Florez Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 12:29
Processo nº 0809107-54.2024.8.19.0207
Ana Clara Almeida de Souza
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 15:51