TJRJ - 0801019-49.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:12
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801019-49.2025.8.19.0253 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801019-49.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00073458 RECTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 RECORRIDO: MIRIAM SOUZA DE ANDRADE GERALDO ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS OAB/RJ-188828 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, FAZENDO PEQUENO REPARO SOMENTE PARA: 1- ALTERAR A MULTA COMINATÓRIA FIXADA NO SEGUNDO ITEM DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, PARA MULTA DE R$ 200,00 POR COBRANÇA INDEVIDA ENVIADA À AUTORA EM DESCONFORMIDADE, em razão da fixação pelo Juízo de multa com periodicidade equivocada.
Multa que deve ser fixada por ato de descumprimento, tratando-se de obrigação descontinuada, posto que a as parcelas do carnê são pagas mensalmente; 2- COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À RETIRADA DO SOFÁ, ALTERO, DE OFÍCIO, A MULTA COMINATÓRIA, PARA MULTA DE PERDA DO BEM, AFASTANDO-SE a multa pecuniária, para o caso de não retirada do sofá no prazo fixado.
Multa cominatória que não integra o valor da condenação, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 09:00
Inclusão em pauta
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12/06/2025 07:03
Conclusão
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12/06/2025 07:00
Distribuição
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12/06/2025 06:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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