TJRJ - 0802879-85.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Indefiro pedido de julgamento antecipado da lide.
Designe-se audiência para a data mais próxima possível e intimem-se as partes. -
14/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:56
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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10/07/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo, além disso, necessária a formação do contraditório e uma maior dilação probatória, incompatível com o provimento em sede de cognição sumária.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de imediato da verossimilhança das alegações, como exige o artigo 300, do NCPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das argumentações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
20/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:14
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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20/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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