TJRJ - 0107518-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:18
Juntada de petição
-
08/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o r.despacho de fls.24/25, item 2. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o r.despacho de fls.24/25, item 2. -
27/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:43
Juntada de documento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de multa. /r/r/n/nEm atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/nEm consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio de valores, vindo o detentor do CPF, nos autos em apenso, informar que é terceira pessoa e que não possui qualquer relação com o executado nomeado na CDA.
Requer, assim, o desbloqueio dos valores. /r/r/n/nDe fato, verifico o equívoco existente na CDA constante dos autos, visto que o CPF nela apontado não se refere ao executado.
Na verdade o CPF informado na CDA pertence a terceiro, conforme se extrai de fls. 21./r/r/n/n2.
Desta forma, inclua-se o feito no local virtual DIGMA - Digitação de Mandados e expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO em favor do requerente, cujo CPF consta do PDF SISBAJUD acostado aos autos, cujo valor será o saldo total da conta judicial vinculada aos autos.
Anote-se nestes autos os patronos constituídos pelo terceiro nos autos em apenso./r/r/n/n3.
Caso não conste dos autos os dados bancários deste, intime-se o requerente para que os informe (Banco, agência, conta e CPF) no prazo de 5 dias./r/r/n/n4.
Após a expedição do mandado de pagamento, considerando que da petição inicial consta CPF equivocado, intime-se o Município, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80, para informar o CPF correto, sob pena de suspensão da presente execução ou para indicar bens suficientes para a quitação do crédito, visto que sem este dado não é possível fazer qualquer consulta ou praticar qualquer ato de constrição. /r/r/n/n5.
Após, inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. /r/r/n/n6.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. /r/r/n/n7.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. /r/r/n/n8.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição./r/r/n/n9.
Inclua-se no lembrete: expedir mandado pagamento em favor do terceiro.
SUS 40 - dívida avulsa sem CPF/CNPJ correto -
22/05/2025 15:03
Outras Decisões
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22/05/2025 15:03
Conclusão
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22/05/2025 13:36
Juntada de documento
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28/11/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 17:37
Conclusão
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19/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 07:42
Documento
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03/10/2023 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 23:44
Conclusão
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03/10/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 09:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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